Negócios

Empresas que investem em materiais de proteção contra covid-19 podem ter aumento de faturamento

Novas decisões foram adotadas pela RFB, promovidas pela resposta da Solução de Consulta número 164, de 01 de outubro de 2021, em relação às empresas optantes do Lucro Real, ou seja, aquelas que utilizam o regime da não cumulatividade dos impostos.

Explicando melhor o regime da não cumulatividade, todos os produtos adquiridos para Covid-19, tais como álcool em gel, luvas e máscaras de proteção, que tiverem sido fornecidos pela empresa a trabalhadores alocados nas suas atividades de produção de bens, são insumos que permitem o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.

Isso significa que se você atua na indústria e distribuiu álcool em gel e máscaras para os trabalhadores da produção, poderá compensar uma parte do valor gasto com os créditos gerados no regime de não cumulatividade desses tributos.

Por enquanto, a mesma lógica não se aplica aos insumos distribuídos para funcionários da área administrativa da indústria, tampouco para colaboradores do comércio e serviços.

Mas abriu-se o precedente para a judicialização da questão, pois a legislação impôs o uso de máscaras e álcool em gel, e as empresas tiveram um gasto considerável com esses recursos, e poderão ser obtidos os créditos desde o início da Covid-19.

Chamamos então atenção que as empresas do Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado não poderão utilizar estes créditos, pois o regime de apuração é o Cumulativo, ou seja, as alíquotas são aplicadas sobre a receita bruta. 

A orientação sobre o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS na compra de máscaras de proteção e álcool em gel foi a primeira manifestação da Receita Federal sobre o tema.

Já era esperado, quase inevitável, pois a legislação impôs às empresas o fornecimento de equipamentos de proteção contra o coronavírus durante a pandemia. A Receita Federal passou a entender que o álcool em gel e luvas de proteção podem ser enquadrados como EPIs. Desta forma, os equipamentos fornecidos à atividade de produção foram considerados insumos, enquanto aqueles destinados às atividades administrativas, não.

De acordo com o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), onde o tema é julgado, os EPIs são obrigatórios por lei e a CARF já permite o aproveitamento de créditos desses insumos em larga escala.

Entendemos então que a medida foi fundamental na vida das empresas de Lucro Real, pois estas são as maiores do país, e em sua maioria cumprem rigorosamente a legislação. Além disso, não seria admissível uma empresa ser por Lei obrigada a cumprir uma nova obrigação dessas e não poder sequer se beneficiar com os créditos de pis e consumos, quando na verdade o fornecimento de equipamentos vai contribuir em muito para ajudar o Governo no combate dessa pandemia sem precedentes.

Não só em modelos de combate como de prevenção na vacinação, o Brasil, apesar de criticado por demais, partimos na frente e, hoje, somos um país que está na frente de grandes potências, inclusive aquelas fabricantes de insumos e vacinas.

Por Francisco Arrighi – consultor tributário e presidente da Fradema Consultores Tributários

Leonardo Grandchamp

Supervisor de Redação do Jornal Contábil e responsável pelo Portal Dia Rural.

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