Simples Nacional
O Simples Nacional consiste em um regime tributário compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos direcionados às micro e pequenas empresas.
Vigente desde o ano de 2006, ele é válido para aqueles empreendimentos que apresentarem um faturamento bruto anual de R$ 4,8 milhões no máximo.
No entanto, alguns requisitos precisam ser preenchidos para permitir o enquadramento de uma empresa neste regime, como:
As principais características do Simples Nacional são:
Em 2018, as alterações impostas sobre este regime aumentaram o limite de faturamento de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.
O valor devido sobre este regime deve ser calculado diante da aplicação de uma alíquota efetiva perante a receita mensal da empresa, por sua vez, esta é definida da seguinte forma:
(RBT12 x Aliq – PD) / RBT12
RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração
Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V
PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V
As alíquotas são definidas pelo setor de atuação do negócio, agregado em cinco anexos:
Anexo I – Comércio
Anexo II – Indústria
Anexo III – Serviço (Profissionais liberais)
Anexo IV – Serviço (Advogados e profissionais ligados à construção civil)
Anexo V – Serviço (Profissionais que recebem um percentual do faturamento total, Profissionais liberais)
QUERO TER UM CARTÃO DE CRÉDITO
Após a atualização, todas as atividades com enquadramento permitido junto ao Simples Nacional começaram a contar com uma alíquota gradativa, ou seja, assim que o faturamento ultrapassar a marca de R$ 180 mil acumulados durante os últimos 12 meses.
Portanto, a medida que a receita bruta se eleva, a empresa deve migrar de faixa resultando no recolhimento dos tributos com a incidência de uma alíquota distinta.
Esta medida foi imposta visando tornar as cobranças mais justas, considerando que a alíquota passará a ser proporcional ao faturamento acumulado.
Além disso, o Anexo VI foi extinto, migrando algumas atividades para o Anexo III, como: arquitetura e urbanismo, medicina, odontologia, psicologia, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e bancos de leite.
até R$ 180.000,00: alíquota de 4% e desconto de R$ 0;
de R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00: alíquota de 7,3% e desconto de R$ 5.940,00;
de R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00: alíquota de 9,5% e desconto de R$ 13.860,00;
de R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00: alíquota de 10,7% e desconto de R$ 22.500,00;
de R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00: alíquota de 14,3% e desconto de R$ 87.300,00;
de R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00: alíquota de 19% e desconto de R$ 378.000,00.
até R$ 180.000,00: alíquota de 4% e desconto de R$ 0;
de R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00: alíquota de 7,9% e desconto de R$ 5.940,00;
de R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00: alíquota de 10% e desconto de R$ 13.860,00;
de R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00: alíquota de 11,2% e desconto de R$ 22.500,00;
de R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00: alíquota de 14,7% e desconto de R$ 85.000,00;
de R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00: alíquota de 30% e desconto de R$ 720.000,00.
até R$ 180.000,00: alíquota de 6% e desconto de R$ 0;
de R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00: alíquota de 11,2% e desconto de R$ 9.360,00;
de R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00: alíquota de 13,5% e desconto de R$ 17.640,00;
de R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00: alíquota de 16% e desconto de R$ 35.640,00;
de R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00: alíquota de 21% e desconto de R$ 125.640,00;
de R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00: alíquota de 33% e desconto de R$ 648.000,00.
até R$ 180.000,00: alíquota de 4,5% e desconto de R$ 0;
de R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00: alíquota de 9% e desconto de R$ 8.100,00;
de R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00: alíquota de 10,2% e desconto de R$ 12.420,00;
de R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00: alíquota de 14% e desconto de R$ 39.780,00;
de R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00: alíquota de 22% e desconto de R$ 183.780,00;
de R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00: alíquota de 33% e desconto de R$ 828.000,00.
até R$ 180.000,00: alíquota de 15,5% e desconto de R$ 0;
de R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00: alíquota de 18% e desconto de R$ 4.500,00;
de R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00: alíquota de 19,5% e desconto de R$ 9.900,00;
de R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00: alíquota de 20,5% e desconto de R$ 17.100,00;
de R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00: alíquota de 23% e desconto de R$ 62.100,00;
de R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00: alíquota de 30,5% e desconto de R$ 540.000,00.
O Fator R consiste na divisão da folha de pagamento proveniente dos últimos 12 meses pelo faturamento e receita bruta acumulada do mesmo período, possibilitando que o cálculo da folha de pagamentos contemple os salários, pró-labore, FGTS e contribuições patronais.
O resultado desta divisão resultará no Fator R, o qual será utilizado para estabelecer o respectivo anexo de tributação.
Se o resultado do Fator R for inferior a 28%, a empresa irá se enquadrar no Anexo V, caso contrário, ela será regida pelo Anexo III.
É essencial que os pequenos e médios empreendedores, bem como, os respectivos gestores estejam cientes do significado e relevância do Fator R, isso porque, ele impacta diretamente a rotina financeira da empresa.
O Fator R é o aspecto do Simples Nacional que possibilita o pagamento reduzido dos impostos, a depender do anexo e faixa ao qual a empresa se enquadra, destacando que, o Anexo III normalmente é o mais viável de todos.
No entanto, é sempre necessário e importante calcular e analisar qual o melhor cenário, sendo que, de qualquer maneira, a decisão por optar ou não pelo Fator R irá influenciar em uma série de questões rotineiras da empresa.
Do ano de 2018 em diante, as micro e pequenas empresas do setor de produção e atacado de bebidas alcoólicas foram permitidas a optarem pelo Simples Nacional, desde que estejam inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Novas regras foram implantadas com o intuito de facilitar o processo de importação e exportação.
Desta forma, quando houver a contratação de uma empresa estrangeira por parte de um empreendimento regido pelo Simples Nacional, será possível executar as atividades de modo simplificado diante de um sistema eletrônico que irá promover impactos diante da possibilidade de reduzir os custos de serviços aduaneiros.
Após compreender as diferenças entre cada anexo e conhecer a definição do Fator R, é preciso saber executar a parte principal, o respectivo cálculo.
Para isso, é preciso ter em mãos a folha de pagamento referente aos salários, pró-labore e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a receita bruta dos últimos 12 meses, conforme mencionado no parágrafo § 24, do Art. 18 da lei Complementar N°123/2006:
“§ 24. Para efeito de aplicação do § 5o-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore”.
Fator R = Folha de pagamento + Pró-labore (em 12 meses) / Receita Bruta (em 12 meses)
Substituindo as variáveis
Fator R = 5.600,00 / 20.000,00
Fator R = 0,28 ou 28%
Neste exemplo o resultado do Fator R foi exatamente 28%, resultando no enquadramento das atividades por meio do Anexo IV.
Portanto, após apurar o cálculo do Fator R, basta averiguar os anexos para situar qual a alíquota devida.
Esta alternativa de cálculo influencia na maneira em que o imposto a ser pago é estipulado e, foi uma das medidas encontradas e aplicadas pelo Governo Federal no intuito de recuperar a atual crise econômica que tem atingido inúmeros brasileiros, além de ser um incentivo ao emprego.
Portanto, o raciocínio é o seguinte: se a folha de pagamento for maior, as chances de pagar menos impostos também são.
Desta forma, as empresas optantes pelo Fator R poderão se beneficiar diante da possibilidade de investirem no aumento da folha de pagamento, com o objetivo final de obter menos impostos devidos.
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Por Laura Alvarenga
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