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Entenda a substituição da DCTF pela DCTFWeb. O que já mudou?

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb) é uma obrigação acessória digital e é o instrumento por meio do qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros (confissão de dívida).

Já se estabeleceu que a DCTFWeb vai substituir a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2024 quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e às retenções relativas a IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Contudo, relativamente ao IRRF decorrente de relações de trabalho, rendimentos acumulados e remessas ao exterior, a substituição será realizada desde a competência de maio de 2023. 

O objetivo dessa substituição é para que haja a integração dos dados do eSocial com a DCTFWeb, facilitando o processo para o contribuinte. 

Leia também: GFIP: Como Fica Após A Substituição Pela DCTFWeb?

Códigos de receita do IRRF na DCTFWeb

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Desde o período de apuração maio de 2023, mês de ocorrência dos fatos geradores, o IRRF relativo aos rendimentos do trabalho, informados no eSocial, serão declarados na DCTFWeb, referentes aos seguintes códigos de receitas:

  • 0561 – IRRF – Rendimento do Trabalho Assalariado;
  • 0588 – IRRF – Rendimento do Trabalho sem Vínculo Empregatício;
  • 1889 – IRRF – Rendimentos Acumulados – Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
  • 3533 – IRRF – Provento de aposentadoria, reserva ou reforma e de pensão civil ou militar pago por Previdência da União, Estados, DF ou Municípios (regime geral ou do servidor público);
  • 3562 – IRRF – Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (PLR) objeto de negociação entre a empresa e seus empregados;
  • 0610 – IRRF – Rendimentos Prestação Serviços Transporte Rodoviário Internacional de Carga, Pagos Por PJ Domiciliada no País, Auferidos por Transportador Autônomo PF Residente no Paraguai;
  • 0473 – IRRF – Rendimentos do Trabalho e de Qualquer Natureza, como os Provenientes de Pensão, Aposentadoria, Prêmios em Concursos e Comissões – Residentes no Exterior.

Ao serem declarados na DCTFWeb, esses códigos de receita não devem mais ser informados no Programa Gerador da DCTF (PGD). 

Leia também: Quais Os Tributos Que Podem Ser Declarados Na DCTFWeb?

Darf comum e Darf numerado

A partir do registro referente a maio deste ano, os débitos declarados na DCTFWeb não serão informados no programa da DCTF, de forma que o empreendedor precisará recolhê-los com o uso do DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb ou, excepcionalmente, por meio do SicalcWeb. Caso seja utilizado o Darf comum, os pagamentos serão considerados indevidos, cabendo o pedido de restituição ou compensação.

Em relação às demais retenções não abrangidas pelos códigos mencionados acima, estas continuam a ser informadas no programa da DCTF até o mês de dezembro de 2023 e recolhidas em Darf comum. 

Cabe o destaque para o período de 5/2023 a 12/2023 quanto aos valores pagos similares a um rendimento decorrente do trabalho, mas não passíveis de informação no eSocial.

Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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