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Entenda as regras mais importantes do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Fique por dentro das regras para concessão destes benefícios, forma de cálculo e muitas outras dicas importantes, atualizadas para quem vai solicitar esses benefícios em 2021!
Para você ficar por dentro das regras mais importantes sobre esses benefícios, vamos tratar do assunto abordando os seguintes tópicos:
QUAL A DIFERENÇA ENTRE O AUXÍLIO-DOENÇA E A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
AUXÍLIO-DOENÇA: ENTENDA ESTE BENEFÍCIO!
O que é o auxílio doença?
Quem tem direito a este benefício?
Precisa cumprir carência?
AUXÍLIO-DOENÇA: PREVIDENCIÁRIO X ACIDENTÁRIO
QUAIS DOCUMENTOS APRESENTAR PARA SOLICITAR ESTE BENEFÍCIO?
QUAL É O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA?
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: ENTENDA ESTE BENEFÍCIO!
O que é a Aposentadoria por Invalidez?
Quem tem direito a este benefício?
Precisa cumprir carência?
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: PREVIDENCIÁRIA X ACIDENTÁRIA
DICA IMPORTANTE PARA OBTER ESTES BENEFÍCIOS!
Tanto a aposentadoria por invalidez quanto o auxílio-doença necessitam de atenção quanto às regras e ambos sofreram ajustes com a Reforma da Previdência, por isso o segurado precisa consultar materiais atualizados para ficar por dentro das regras certas!
Este artigo está completo e atualizado conforme as regras vigentes para 2021.
Nos acompanhe neste conteúdo e tire as suas dúvidas sobre este tema tão relevante para os segurados.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE O AUXÍLIO-DOENÇA E A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
Resolvemos começar por este tópico para eliminar, desde o início, a confusão que muitos segurados têm ao distinguir esses benefícios.
Vamos pontuar as maiores diferenças entre esses dois benefícios e os detalhes completos sobre cada um deles, você poderá conferir ao longo deste artigo.
Vamos lá!
O auxílio-doença é um benefício temporário, concedido aos segurados durante o tempo de incapacidade até a recuperação do trabalhador para o retorno às atividades.
Quando o segurado não consegue se recuperar, constatando, através de perícia que a situação do segurado é irreversível, ou seja, sem previsão de melhora, aí o segurado precisa ser aposentado por invalidez.
Para saber se o segurado está incapacitado permanentemente antes ele deve apresentar exames, laudos, passar pela perícia, portanto, primeiro o segurado receberá o auxílio-doença e após constatada incapacidade total e permanente o benefício de auxílio-doença poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Essa foi uma explicação básica sobre a diferença entre esses dois benefícios, agora vamos conferir todos os detalhes sobre cada um deles!
AUXÍLIO-DOENÇA: ENTENDA ESTE BENEFÍCIO!
O auxílio-doença é um benefício previdenciário que após a Reforma da Previdência recebeu o nome de Benefício por Incapacidade Temporária.
O nome mudou, mas o benefício é o mesmo.
Para facilitar a associação, vamos continuar utilizando o termo “auxílio-doença” no decorrer deste artigo.
O QUE É O AUXÍLIO DOENÇA?
O auxílio-doença é um benefício destinado aos segurados que por motivo de doença ou acidente se tornam incapazes de exercer o seu trabalho e precisam se afastar.
Para os segurados empregados os primeiros 15 dias de afastamento serão por conta do empregador e o benefício poderá ser concedido do 16º dia de afastamento em diante.
A doença ou acidente que gerou essa incapacidade pode ou não ter relação com o trabalho executado pelo segurado.
O segurado receberá o benefício pelo tempo estipulado pelo médico no momento da perícia, ou caso não haja prazo definido previamente, o afastamento será de 120 dias.
QUEM TEM DIREITO A ESTE BENEFÍCIO?
Podem receber este benefício os segurados que passam por incapacidade total para o exercício de suas atividades laborais e precisam se afastar.
Importante ressaltar que a incapacidade deve ser total, ou seja, se o segurado precisa estar sem condições de trabalhar para poder receber o benefício.
PRECISA CUMPRIR CARÊNCIA?
Depende.
Normalmente, se exige do segurado 12 contribuições mensais para que ele tenha direito de solicitar o benefício.
Existem duas situações nas quais não se exige a carência.
A primeira delas é no caso de acidente ou doença do trabalho.
Todas as doenças que incapacitam o trabalhador, cuja causa tenha sido o exercício de suas funções laborais é uma doença ocupacional, ou seja, o seu surgimento ocorreu em virtude do seu trabalho.
O acidente de trabalho é aquele ocorrido nas dependências da empresa, ou, ainda que fora da empresa, no exercício das atividades laborais.
Como exemplo, podemos citar os eletricistas de rede de distribuição, que atuam em área externa, serviço de rua.
No caso de um funcionário receber uma descarga elétrica, por exemplo, será um acidente de trabalho, mesmo que o funcionário não esteja dentro da empresa, visto que o fato ocorreu no decorrer das atividades laborais.
A segunda situação que dispensa o cumprimento de carência é quando o segurado é acometido de moléstia grave, expressamente especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
Essas doenças são:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação mental
- Cardiopatia grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Espondiloartrose anquilosante
- Fibrose cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia grave
- Hepatopatia grave.
- Neoplasia maligna (câncer)
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Tuberculose ativa
Vale ressaltar que essa é a lista estabelecida legalmente, mas isso não impede que outras enfermidades graves também gerem essa isenção da carência.
Caso a caso precisa ser analisado por um Advogado Previdenciário, em caso de dúvidas busque apoio de um profissional.
AUXÍLIO-DOENÇA: PREVIDENCIÁRIO X ACIDENTÁRIO
O auxílio-doença acidentário é aquele concedido nos casos em que o acidente ou doença que incapacita o segurado tem origem laboral, ou seja, em virtude do trabalho.
Já o auxílio-doença previdenciário é a incapacidade gerada por acidente ou doença que não tenha relação com o trabalho.
Na prática o auxílio-doença acidentário concede duas vantagens ao segurado.
A primeira é referente a isenção da carência.
Pois o segurado, mesmo com menos de 12 contribuições, poderá receber o benefício.
A segunda é a estabilidade. O segurado que se afastar em virtude do auxílio-doença, quando retorna, não poderá ser demitido por 12 meses.
Por isso, o segurado precisa ficar atento ao receber o benefício e garantir que ele será classificado da forma correta para garantir esses direitos.

QUAIS DOCUMENTOS APRESENTAR PARA SOLICITAR ESTE BENEFÍCIO?
Para solicitar o benefício o segurado deve ter em mãos os seguintes documentos:
Documento de identificação oficial com foto e número do CPF;
Carteira de trabalho, carnês de contribuição ou outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
No caso dos segurados empregados: declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado;
Documentos comprovando o tratamento médico (atestados, exames, relatórios médicos, receitas médicas, etc).
A documentação é uma parte essencial para obter o benefício.
O segurado precisa se certificar de que os documentos que está apresentando ajudarão o INSS a entender a gravidade da sua incapacidade para que o benefício seja concedido.
Vale lembrar que o pedido hoje pode ser feito pelo portal online MEU INSS.
O segurado irá anexar todos os documentos e posteriormente, caso eles sejam aceitos, será possível agendar a perícia, também pelo portal.
QUAL É O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA?
O auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício.
Para chegar ao valor do salário de benefício é preciso fazer o seguinte cálculo:
Média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 até o último anterior à solicitação, devidamente atualizados.
A média consiste na soma dos salários de contribuição e a divisão do valor pela quantidade.
Vale lembrar que, para o auxílio-doença, a única mudança foi esta forma de cálculo, as demais regras se mantiveram inalteradas.
Apenas a título de conhecimento, antes da reforma, o cálculo era feito com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição. Sobre este valor eram aplicados os 91% que resultaram no valor do benefício.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: ENTENDA ESTE BENEFÍCIO!
A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário que após a Reforma da Previdência recebeu o nome de Benefício por Incapacidade Permanente.
O nome mudou, mas o benefício é o mesmo.
Para facilitar a associação, vamos continuar utilizando o termo “aposentadoria por invalidez” no decorrer deste artigo.
O QUE É A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
A aposentadoria por invalidez é um benefício destinado aos segurados que se tornam incapazes para executar suas atividades e sua condição de saúde também não permite uma readaptação do segurado.
Desta forma, ainda que o segurado não tenha atingido o tempo para a aposentadoria convencional, diante do seu estado de saúde, ele poderá se aposentar por invalidez, antes do tempo previsto para aposentadoria comum.
QUEM TEM DIREITO A ESTE BENEFÍCIO?
Para ter direito a este benefício o segurado precisa preencher os requisitos de incapacidade total e permanente.
A incapacidade total significa que o segurado não possui condições de voltar ao trabalho que exercia anteriormente e também não pode ser readaptado.
A readaptação ocorre quando o segurado não possui condições de voltar às suas atividades exercidas anteriormente, mas consegue ser readaptado em outras funções que se adaptem melhor às suas condições de saúde.
Além de total, a incapacidade deve ser permanente, ou seja, deve ser considerada incurável, irreversível, ou sem previsão de recuperação.
A maioria das pessoas que têm direito a aposentadoria por invalidez, acaba identificando essa situação enquanto recebe o auxílio-doença e faz o tratamento.
Quando é constatado que não há quadro de melhora, conforme as condições que mencionamos anteriormente, o segurado solicita a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Para solicitar este benefício os documentos apresentados devem ser os mesmos solicitados para o auxílio-doença, a diferença é que neste caso os documentos devem comprovar a incapacidade total e permanente do segurado.
PRECISA CUMPRIR CARÊNCIA?
A carência para o benefício de aposentadoria por invalidez funciona da mesma forma que o auxílio-doença.
Sugerimos que você volte no tópico 2, item c, para revisar essas regras.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: PREVIDENCIÁRIA X ACIDENTÁRIA
Assim como no auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez também faz a distinção entre previdenciária e acidentária.
Como vimos anteriormente, será acidentário o benefício concedido em razão de acidente ou doença relacionados ao trabalho, já o previdenciário se encaixa nas demais situações que não possuem relação com o trabalho.
Fazer essa diferenciação também é muito importante para o futuro aposentado, pois o valor dos benefícios será completamente diferente.
No benefício de aposentadoria por invalidez acidentário, o segurado receberá como valor de aposentadoria 100% do salário de benefício.
Já no caso de o segurado se aposentar pela aposentadoria por invalidez previdenciária, o benefício será de 60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição para a mulher, e 20 anos para o homem.
Conforme § 2º do art. 26 da EC nº 103, de 2019.
Para calcular o salário de benefício, assim como no auxílio-doença, o cálculo é o seguinte:
Média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 até o último anterior à solicitação, devidamente atualizados.
A média consiste na soma dos salários de contribuição e a divisão do valor pela quantidade.
Portanto, o valor da aposentadoria será o cálculo do salário de benefício com a aplicação das regras que mencionamos anteriormente.
DICA IMPORTANTE PARA OBTER ESTES BENEFÍCIOS!
Os benefícios por incapacidade, seja o auxílio-doença, ou a aposentadoria por invalidez são benefícios que exigem alta comprovação para concessão.
Portanto, é essencial que o segurado esteja com toda a documentação atualizada, exames atualizados com as informações corretas para identificação da incapacidade.
Caso o segurado tenha dificuldade em comprovar sua situação ou identificar que a situação que ele atravessa é passível de aposentadoria ou auxílio, o apoio de um Advogado Previdenciário será de grande ajuda para análise correta do caso concreto e identificação dos meios legais para concretizar seus direitos.
Portanto, não entre com o pedido sem ter toda a documentação em mãos e caso precise de ajuda, procure um Advogado previdenciário para fazer todo esse processo de forma correta.
O benefício quando solicitado sem os documentos certos gera atrasos na concessão do benefício e o mais prejudicado será o segurado.
Tirou suas dúvidas sobre esses dois importantes benefícios? Se ficou alguma dúvida, conte para nós, deixe nos comentários.
Caso queira receber mais dicas sobre Aposentadoria e benefícios previdenciários, acompanhe nossos conteúdos atualizados semanalmente para você.
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Este artigo foi redigido por Laura Fernandes, OAB/MG 172.171.
Original por Accadrolli e Maruani Advocacia Previdenciária
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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?
Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.
A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento.
Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno.
Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.
Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.
No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.
Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!
O que é a hora extra?
A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.
Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.
Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.
A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.
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Limite de horas extras por dia
O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.
Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.
Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?
É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.
Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.
A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.
Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.
Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.
Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.
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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025
Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.
Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.
Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.
O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025
Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:
- Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
- 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
- Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
- 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.
Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:
- Título de eleitor;
- Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
- Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).
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Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?
- Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
- Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
- Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
- Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
- Obteve ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
- Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
- Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
- Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
- É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
- Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
- Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
- Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.
O que acontece se não declarar Imposto de renda?
Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.
Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.
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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios
Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.
Planejamento e Organização
A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
Quem Deve Declarar?
Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:
- Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
- Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
- Ganho de capital na venda de bens;
- Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
- Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
- Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
- Mudança de residência para o Brasil.
Vantagens da Declaração Pré-Preenchida
A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção
Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:
- Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
- Omissão de rendimentos (27,8%).
Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
Prazo e Prioridade na Restituição
A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:
- Idosos acima de 80 anos;
- Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
- Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
- Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.
Evite Multas e Problemas Fiscais
Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.
Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.
Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie
A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.
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