Imagem: freepik
Na sessão realizada em 25/10/2023, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o texto do Substitutivo ao PL 4.173/23 aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, consolidando as alterações na legislação tributária sobre as aplicações financeiras no exterior, em especial offshores, e sobre os fundos de investimento.
Agora o texto aprovado seguirá para apreciação do Senado Federal, com grande pressão do governo federal para que a aprovação ocorra ainda em 2023, diante da necessidade de arrecadação para o orçamento deste ano e das metas fiscais dos próximos anos.
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O PL 4.173 traz grandes alterações na forma de tributação de ativos no exterior detidos por pessoas físicas residentes no Brasil, a principal intenção é a tributação da renda sobre rendimentos das aplicações financeiras mantidas no exterior pelas pessoas físicas e a tributação dos lucros das entidades controladas e novas obrigações para instituidores, administradores e beneficiários de Trusts, constituídos seja no Brasil ou no exterior.
Hoje em dia, não há tributação nos rendimentos auferidos por meio das offshore no exterior, a não ser que haja a transferência do recurso da entidade para o sócio residente no Brasil. Da forma que a PL foi aprovada, independente da nacionalização do rendimento, os mesmos serão tributados anualmente pelo regime de competência, independentemente da distribuição efetiva dos lucros.
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A nova regra será aplicada aos resultados apurados pelas entidades à partir de 1º de janeiro de 2024, sendo que os resultados acumulados até 31 de dezembro de 2023 serão tributados quando da efetiva disponibilização para a pessoa física.
A alíquota a ser paga pelos detentores dos fundos, tanto no Brasil, quanto no exterior sobre a atualização dos ganhos acumulados até a presente data, será de 8%.
Os ganhos futuros dos fundos exclusivos serão tributados com alíquota de 15% sobre os ganhos de longo prazo e 20% sobre os de curto prazo.
Serão tributados os rendimentos gerados pelas controlados no exterior, as empresas que estiverem localizadas em países com a tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado; ou renda passiva preponderantemente (superior a 40% da renda total).
É possível que a pessoa física opte, na proporção de sua participação, por declarar os bens e direitos das offshore como se fossem detidos diretamente por ela. Porém, esta opção será irrevogável durante todo o período que a pessoa física detiver a entidade no exterior, caso tenha mais de uma empresa, a opção será feita de forma individual para cada uma e sobre os rendimentos obtidos com os bens declarados dessa maneira serão aplicadas as mesmas alíquotas previstas no projeto para a distribuição dos lucros da controlada.
Vale destacar que, se houver a transferência dos bens a outra entidade controlada para a qual não tenha sido feita a opção citada, deverão ser avaliados pelo valor de mercado, e a diferença em relação ao custo de aquisição será considerada renda da pessoa física devendo ser tributável.
As empresas controladas no exterior, que tenham renda ativa própria inferior a 60% da renda total, também estarão sujeitas a tributação dos lucros, geralmente são as empresas que realizam os investimentos sem caráter produtivo, ou seja, as que possuem receita pela exploração de suas atividades, exceto: royalties; juros; dividendos; participações societárias; aluguéis; ganhos de capital, excluídos aqueles na venda de participações societárias ou ativos de caráter permanente comprados há mais de dois anos; aplicações financeiras; e intermediação financeira.
No que tangem os fundos de investimentos, precisamos destacar que poucos brasileiros estão incluídos, cerca de 2.500, já que para se ter um fundo exclusivo é recomendável que se realize um aporte mínimo de R$10 milhões, uma vez que a estrutura de um fundo exclusivo possui um custo estimado médio em R$150 mil por ano para sua manutenção.
Os fundos exclusivos, que eram tributados apenas quando do resgate, serão taxados semestralmente, no sistema chamado de “come-cotas”, e os offshore, uma vez por ano, potencializando a arrecadação federal.
Por Francisco Arrighi, consultor tributário e presidente da Fradema Consultores Tributários
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