Entenda melhor o que é o Reintegra

O Brasil é a 7ª economia do mundo, mas só ocupa a 25ª colocação quando o assunto é o volume de exportações. Com o objetivo de estimular e facilitar as exportações, o Governo Federal instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, chamado de Reintegra.

Instituído em 02 de agosto de 2011 pela Medida Provisória 540 (que foi convertida na Lei 12.546 de 14 de dezembro de 2011 pelo Decreto 7.633 de 1º de dezembro de 2011), a princípio, esse programa funcionaria para exportações feitas até 31/12/2012.

Em 2013, foi prorrogado até 31/12/2013 pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, que foi regulamentada pelo Decreto nº 8.073 de 14 de agosto de 2013. O Reintegra ganhou, então, caráter permanente com a Medida Provisória 651, de 09 de julho de 2014 (convertida na Lei nº 13.043 de 13 de novembro de 2014).

Saiba mais sobre esse programa!

O que é o Reintegra?

Foi um programa do Plano Brasil Maior — uma política industrial, tecnológica e de comércio exterior do Governo Federal — e tem como objetivo reintegrar parcial ou integralmente o valor referente ao custo tributário existente na cadeia de produção de produtos manufaturados e alguns semimanufaturados.

O valor devolvido pode ser feito em espécie ou usado para compensar outras dívidas de tributos administrados pela Receita Federal. Esse regime visa, além de facilitar as exportações desonerando tributos indiretos, incentivar a exportação de produtos derivados e não só a matéria bruta.

Como funciona o Reintegra?

As empresas exportadoras que querem se beneficiar do programa Reintegra têm que produzir itens que possuam algumas características:

  • Ser produzido no Brasil — e isso vale para industrialização, segundo os termos de legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para as operações de transformação, beneficiamento, montagem e renovação ou condicionamento.
  • Estar incluído e codificado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que foi aprovada pelo Decreto nº 7.660 de 23 de dezembro de 2011.
  • Os insumos importados não podem ter custo superior ao limite percentual do preço de exportação de acordo com o Anexo do decreto citado anteriormente. Esse percentual pode ser de 40% para automóveis, por exemplo, ou de 65% como no caso de partes de televisores.

Para esse último tópico, vale ressaltar algumas outras especificidades:

  • Insumos dos países que fazem parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) são considerados nacionais.
  • O custo do insumo corresponderá ao seu valor aduaneiro, adicionando os valores pagos do Imposto de Importação e o Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, caso haja.
  • No caso de insumo importado de uma empresa, o custo será o mesmo que o custo final do fabricante importador.
  • O preço de exportação será aquele estipulado no local de embarque.

Quando o programa foi criado, em 2011, o valor era de 0,1 até 3%. Para promover cortes nos gastos, foi reduzida a alíquota para 1% até 31 de dezembro de 2016. Passará para 2% a partir de 1º de janeiro de 2017 (valendo até 31 de dezembro desse mesmo ano) e de 1º de janeiro de 2018 em diante, passará a ser 3%.

Matéria: Blog Sage

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