Imagem por @albertyurolaits / freepik
A avaliação de risco de crédito é parte da mensuração das Perdas de Crédito Esperadas (PCEs, IFRS 9/CPC 48, Instrumentos Financeiros). Com exceção de alguns recebíveis e arrendamento mercantil, a entidade deve avaliar em cada data de balanço se houve aumento significativo do risco de crédito de instrumento financeiro desde o reconhecimento inicial. Se tiver, as PCEs são reconhecidas durante toda a vida da exposição; se não, elas são limitadas àquelas dos próximos 12 meses da vida da exposição.
Semelhante a outros aspectos da mensuração de PCE, a avaliação sobre aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial é prospectiva e considera informações razoáveis que estão disponíveis sem custos indevidos na data do balanço [Insights 7.8.110.60].
Eventos externos, como desastres naturais, geopolíticos ou pandemia, aumentam a incerteza econômica. Para as entidades, o desafio é incorporar na avaliação de aumento significativo no risco de crédito informações prospectivas que estejam disponíveis sem custos indevidos.
Muitos bancos calculam probabilidades explícitas de inadimplência (PDs) para exposições individuais e as usam para avaliações quantitativas de aumento do risco de crédito. Eles precisarão considerar como podem incorporar o aumento da incerteza econômica sobre o risco de inadimplência em PDs para exposições individuais em tempo hábil [IFRS 9/CPC 48.5.5.9].
As entidades precisam considerar fatores qualitativos, tais como mudanças no comportamento do cliente, antecipações de pagamentos de férias ou de aumentos de limite de crédito. A introdução de sanções contra determinados negócios também pode indicar aumento significativo do risco de crédito [IFRS 9/CPC 48.B5.5.18].
Na medida em que os devedores enfrentam risco por aumento da incerteza econômica, eles podem pedir concessões aos credores, como a flexibilização de covenants, novos prazos para pagamento de juros ou principal, além de redução de taxas.
Credores e devedores devem avaliar: a) se houve mudança nos termos contratuais de um instrumento financeiro e, caso afirmativo, se leva a ganho ou perda de desreconhecimento ou a remensuração de seu custo amortizado [IFRS 9/CPC 48.5.4.3]; b) para o credor, o acordo indica aumento expressivo do risco ou perda de crédito, assim como resulta em uma baixa parcial do empréstimo [IFRS 9/CPC 48.5.5.12].
Se um governo fornecer assistência a um credor, este precisará contabilizar tal assistência em particular, se a contabilização de subsídios governamentais, de acordo com a IAS 20/CPC 07 Subvenção e Assistência Governamentais, é requerida [Insights 7.8.130].
A entidade é obrigada a divulgar a natureza e extensão dos riscos de instrumentos financeiros e como ela os gerencia. Ela precisará usar o julgamento para determinar as divulgações específicas que são relevantes para seus negócios e necessárias para atingir tais objetivos [IFRS 7/CPC 40.31].
Todas as menções a Insights são fundamentadas na página internacional da KPMG Insights into IFRS®.
Original de CRCRJ
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