Fonte: gov.br
Previamente é necessário entender a diferença entre eles, enquanto o seguro é destinado aos trabalhadores formais (carteira assinada) que foram demitidos sem justa causa, o BEm (Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) é pago àqueles cujo tiveram sua jornada de trabalho e salário suspensos ou reduzidos.
Ademais, no que diz respeito ao seguro-desemprego, além da demissão sem justa causa é necessário estar conforme algumas regras para que seja possível a concessão do benefício, dado que o intuito do seguro é amparar o trabalhador até ele conseguir outro emprego. Já o BEm, procura garantir a manutenção de empregos, bem como salário integral do trabalhador.
Dito isso, entenda melhor as questões que envolvem cada benefício, como as regras de concessão e quando são de direito do trabalhador.
O seguro-desemprego está entre os benefícios da seguridade social, e como introduzido, tem como objetivo amparar o trabalhador que foi desligado sem justa causa de sua atividade remunerada.
Contudo, o benefício exige que o trabalhador atenda algumas condições além da demissão sem justa causa para sua concessão, são eles:
Ademais, o seguro também é devido a cidadãos que saíram de um regime de trabalho escravo ou semelhante, e a pescadores em período de defeso (tempo em que a atividade que garante o sustento deste trabalhador está vetada ou controlada).
No que diz respeito ao valor do benefício, será concedido ao cidadão o valor referente à média das remunerações pagas a ele nos últimos 3 meses anteriores à dispensa. Desta forma, o seguro será pago em parcelas cujo número irá variar conforme o tempo de serviço e o número de solicitações realizadas pelo cidadão.
Assim sendo, o seguro desemprego obedece os seguintes moldes de concessão:
Primeira solicitação: é preciso que ele tenha trabalhado ao menos 12 meses nos últimos 18, em relação à data de demissão. Assim sendo, o número de parcelas pagas, será da seguinte forma:
Ps: empregados domésticos devem ter trabalhado ao menos 15 meses nos últimos 24, em relação à data de demissão.
Segunda solicitação: é preciso que o empregado tenha trabalhado por pelo menos 9 meses nos últimos 12, em relação à data de demissão. Neste caso, paga-se da seguinte forma:
Terceira solicitação: ao solicitar pela terceira vez, o trabalhador deve ter trabalhado 6 meses consecutivos, anteriores à data de dispensa. Sendo assim, as parcelas serão divididas da seguinte forma:
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, diferentemente do seguro desemprego, visa manter o emprego dos trabalhadores brasileiros. Desta forma, as empresas amparadas pelo programa, podem reduzir a jornada e salário de seus empregados, ou até mesmo suspender o contrato de trabalho.
Assim sendo, o benefício irá funcionar obedecendo os seguintes moldes:
Para redução de 25% da jornada de trabalho: é pago pela empresa 75% do salário + 25% da parcela do benefício (até R$ 1.911,84).
Para redução de 50% da jornada de trabalho: é pago pela empresa 50% do salário + 50% da parcela do benefício (até R$ 1.911,84).
Para a redução de 70% da jornada de trabalho: é pago pela empresa 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego (até R$ 1.911,84).
Suspensão de contrato: neste caso o benefício arca com 100% do salário do empregado. No entanto, isto só é possível para empresas com receita bruta de até R$4,8 milhões.
As cotas referentes ao BEm serão pagas mensalmente, de modo que a primeira parcela será disponibilizada 30 dias após a formalização do acordo.
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