casamento. Freepik / by prostooleh
Mediante a decisão de se casar, ou ainda entrar em uma união estável, a discussão sobre o que acontecerá com os patrimônios dos futuros cônjuges é na maioria das vezes algo pertinente. Neste cenário, a legislação brasileira prevê basicamente, quatro modalidades de regime de bens, são elas:
O foco deste presente artigo, é justamente, este último tópico, já que a separação de bens, ainda é muito discutida quando o assunto é casamento. Sendo assim, continue sua leitura, e entenda como funciona este regime em questão.
Em resumo, a separação de bens, trata-se de um regime em que os bens de ambas partes não se comunicam, ou seja, cada pessoa inicia a relação (casamento ou união estável), com seus próprios patrimônios e os desenvolvem separadamente durante a união.
Desta maneira, os bens do passado, presente e futuro não irão se comunicar, de modo que durante o casamento ou em um eventual divórcio não há divisão dos patrimônios.
Vale lembrar, que o estabelecimento deste regime deve ser feito de forma pública em um pacto antenupcial. Ou seja, caso o casal opte pela separação total de bens, isto será determinado no momento do casamento ou união estável.
Cabe salientar que o referido regime, pode também ser estabelecido obrigatoriamente, de modo que a lei irá determinar a separação total de bens, mesmo contra vontade do casal. Veja quando isso acontece no tópico a seguir.
Como dito anteriormente, determinadas condições obrigam a aplicação do regime de separação de bens. Conforme o artigo 1641, do Código Civil, isto acontece quando:
É preciso entender que apesar de os bens de cada pessoa não se comunicarem, não quer dizer que outro possa usufruí-lo. Neste sentido, caso uma das partes possua uma casa e o cônjuge mora nesta residência também, por exemplo. A casa continuará sendo do proprietário original, todavia, nada impede do outro habitá-la também, sem entrar em nenhuma dívida ou situação irregular.
Em relação às obrigações, não só pode como deve. Isto porque, os bens podem estar separados, entretanto, ambos devem arcar em conjunto com todas as despesas provindas do casamento, como: alimentação, educação dos filhos, contas decorrentes da moradia, entre outros.
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