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A revisão da vida toda ou da vida inteira, como o próprio nome diz, é uma ação revisional que é proposta com a principal finalidade de se considerar todo período que o segurado contribuiu pra Previdência Social.
A revisão da vida inteira ou da vida toda é direito de todos aqueles que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social em data anterior à promulgação da Lei 9.876/1999, em 26/11/1999, e que possuíam o salário de contribuição maior que o salário mínimo mensal.1
Para aqueles que possuem o direito à revisão, quem possuía maiores salários de contribuição antes do plano Real, podem conseguir um aumento significativo no valor do seu benefício, lembrando que a revisão também vale para pensionistas cujos benefícios decorrem de aposentadorias nessa situação.
Isso ocorre porque os segurados que possuíam salários de contribuição mais altos antes de julho de 1994 foram prejudicados e passaram a receber um valor inferior ao que deveria, uma vez que não foram considerados todos os salários de contribuição que deveriam ter sido examinados na apuração do valor da aposentadoria.
Desse modo, o cálculo do benefício considera 80% dos maiores salários desde julho de 1994, para calcular a média salarial, limitada ao teto previdenciário.
As contribuições mais antigas, em outras moedas, ficam de fora.
Atualmente, através do Tema Repetitivo 999 do STJ, o judiciário tem decidido pela inclusão de todos os salários de contribuição do segurado, para que sua aposentadoria fosse recalculada considerando a vida toda, e não somente as contribuições feitas após o Plano Real, e como consequência, houve um aumento significativo do valor recebido da aposentadoria.
Nesses casos, é de suma importância saber que o prazo para procurar esse direito, é de dez anos, com direito aos atrasados dos últimos cinco.
Ressalta-se nesse caso, que a presença de um advogado especialista em Direito Previdenciário é de extrema importância, pois, assim como existe a possibilidade da revisão aumentar o benefício de forma considerável, também existe a possibilidade de diminuir o valor recebido.
1O Superior Tribunal de Justiça autorizou, através do Tema Repetitivo 999, a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição ocorrida contida no art. 3º da lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/1999.
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Fonte: Silva & Freitas
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