Regime Especial de Tributação nas incorporação Imobiliária (RET), previsto na Lei nº 10.931, de 2004 e Lei nº 13.970, de 2.019, tratasse de um modelo simplificado, para o recolhimento dos imposto federais, no Regime especial o Governo cede benefícios a alguns setores.
Na definição da atividade da incorporação imobiliária, o legislador a vinculou à venda de futuras unidades imobiliárias a serem construídas e submetidas ao regime condominial, venda na planta, antes da construção.
A empresa optante pelo RET pode usufruir dos benefícios do recolhimento simplificado dos impostos federais, em 4%, sendo:
1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;
0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ;
0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.
A empresa que alugue algum imóvel da incorporação, para conseguir realizar fluxo de caixa, deve sujeitar-se a receita desta locação ao regime tributário aplicável às demais atividades da incorporadora, sendo viável neste caso, a incorporadora possuir em sua atividade a locação de imóveis, para tributação adequada na locação, reduzindo o seu custo.
A incorporadora que opta pelo RET e destina imóveis para locação, deve comprovar que não se trata de atividade fim da empresa, apenas uma atividade momentânea, para geração de caixa, caso contrário poderá perder o benefício do RET, conforme Solução de Consulta COSIT 297/2003.
Assim, sempre esteja assessorado por um profissional da área contábil e tributária, com expertise e experiência, para que possa orientar com os procedimentos, dentro da legislação vigente.
Alexandre Dell’ Orti – Contador
@alexandredellorti
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