Fonte: Google
O cheque está regulamentado pela Lei nº 7.357/85 e é considerado uma espécie de título de crédito, o qual foi originalmente criado para ser uma ordem de pagamento à vista, entretanto em razão dos costumes sociais, passou a ser utilizado também para fins de parcelamento e repasse nas compra de outras mercadorias ou contratação de serviços de terceiros, o que fez aumentar ainda mais a prevenção e os cuidados no momento do recebimento.
Embora, na atualidade, tenha tido uma grande redução do uso do cheque no mercado, trata-se de uma modalidade que por tradição ainda é utilizada, sendo assim, é importante ficar alerta quanto a alguns aspectos que são primordiais para que haja o máximo de segurança possível.
Os cheques podem ser emitidos de duas maneiras, são elas:
ao portador, que é aquele emitido sem a indicação de um beneficiário, o que significa que qualquer pessoa poderá efetuar o saque no banco, contudo está limitado ao valor de R$ 100,00.
Nominal, situação em que o cheque deverá conter o nome do beneficiário, se o cheque for repassado para uma terceira pessoa, deverá ser endossado, ou seja, conter a assinatura do beneficiário no verso do cheque.
Destaca-se por seu turno, que o cheque nominal, emitido por uma terceira pessoa necessita do respectivo endosso no verso, embora esse não seja o costume da sociedade, pois somente assim, o beneficiário estará assegurado quanto a legitimidade em acionar judicialmente o devedor, em caso de uma eventual cobrança por ausência de compensação do cheque.
Além do mais, não podemos nos esquecer da prática mais habitual que existe com relação ao cheque, que é a emissão do cheque pré-datado, o qual, na verdade, trata-se de uma emissão de cheque “pós-datado”, tendo em vista que será aportada uma data futura. É um costume tão enraizado, que, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 370 em que diz caracterizar dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Importante ficar alerta, pois existem inúmeros motivos de devolução de cheque e este índice cresce consideravelmente. O cheque, muitas das vezes, é considerado um risco, por isso vale a pena repensar na hora de aceitá-lo como forma de pagamento.
Sendo assim é importante ficar atento e sempre analisar o documento, como:
Um ponto importante diz respeito ao prazo para o ajuizamento da ação de execução do cheque, que é de seis meses, conforme previsão do artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Percebe-se que o mercado embora os riscos que envolvem as transações mediante pagamentos com cheques, se utiliza desta forma, como alternativas paralelas, que muitas vezes trazem sérios prejuízos em sua aplicação, pelo não recebimento.
O cheque é um título de crédito que, cada dia mais, está caindo em desuso, ante a ausência de praticidade e os riscos de uma possível fraude, tendo em vista que atualmente existem diversas outras formas mais seguras e eficazes de pagamento.
O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos.
Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.
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