Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), declarou inconstitucionalidade sobre os dispositivos da Lei da Seguridade Social, de número 8.212, de 1991, que dispõe sobre a cobrança de contribuição previdenciária patronal mediante o salário maternidade.
De acordo com este entendimento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, publicou um parecer que instrui os órgãos administrativos a se enquadrarem nas novas normas, sendo assim, houve a implementação da Nota Técnica 20, de 2020, divulgada pelo portal do eSocial, com as devidas orientações
As modificações no eSocial ocorreram na última quarta-feira, 02, no intuito de assegurar que os cálculos realizados através do sistema sigam as diretrizes.
Portanto, desde já, o eSocial não possibilita mais a apuração da Contribuição Patronal Previdenciária, os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), bem como, terceiros sobre o salário maternidade pago pela empresa.
De agora em diante, todas as empresas estão obrigadas a fazer o envio dos eventos periódicos, ou seja, das folhas de pagamento ao eSocial, sendo impactadas diretamente pelas novas regras.
Conforme orientações dadas pela professora Iris Caroline, da EB Treinamentos, se a empresa já tiver fechado a folha de pagamento, ela precisará reabri-la para fazer os devidos ajustes.
Já os empregadores domésticos que possuem funcionários recebendo o benefício previdenciário, a orientação é para que esperem pelas modificações no sistema, para então, fecharem a folha de pagamento referente ao mês de novembro de 2020.
“Caso já tenham fechado, podem reabri-la e encerrá-la novamente a partir do dia 2, para que o sistema refaça os cálculos com os novos parâmetros”, explicou a especialista.
A inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição Previdenciária Patronal perante o salário-maternidade, foi firmada no mês de agosto, por meio de sete votos contra quatro, mediante plenário virtual do STF.
De acordo com o relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso, entre diversos pontos abordados, o salário maternidade não se caracteriza pelo ganho habitual, por isso, não é passível de encargo, assim, aborda também, uma questão de ordem material.
Neste sentido, Barroso declarou que o tributo desestimula a contratação de mulheres, gerando um viés discriminatório incompatível com a Constituição Federal.
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), foi elaborado pelo Governo Federal no intuito de integrar os dados gerados pelas empresas referentes às obrigações acessórias a caráter trabalhista, fiscal e previdenciário, como o pagamento do INSS, FGTS, auxílio-doença, entre outros.
O eSocial reúne em uma só plataforma a atuação mediante uma diversidade de órgãos e entidades, como a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Caixa Econômica Federal (CEF), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Após efetivar a implantação do eSocial, ele será transformado em um sistema unificado de folha de pagamento digital, por onde a empresa conseguirá fornecer todas as informações referentes aos trabalhadores para os órgãos mencionados.
A otimização desta tarefa promove melhorias no sistema de segurança nos dados, além de facilitar o processamento e direcionar informações precisas e consistentes para o Governo Federal.
O eSocial também atua evitando a sonegação de impostos e assegurando que os trabalhadores recebam todos os direitos previdenciários e trabalhistas.
Por Laura Alvarenga
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