eSocial: Substituição da GFIP e demais obrigações acessórias

As informações que são prestadas aos órgãos integrantes do Comitê Gestor do eSocial em diversas outras declarações, serão substituídas pelo eSocial (§ 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373/2014), e se dará com base na regulamentação de cada órgão, conforme competência legal para exigência dessas obrigações.

O Comitê Gestor do eSocial é formado por um representante de cada instituição participante: Caixa Econômica Federal, Receita Federal, Ministério do Trabalho, Secretaria da Previdência Social e INSS.

A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:

 

I – o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;

 

II – o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;

 

III – as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

 

IV – as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.

 

Cada órgão dará publicidade da substituição de suas obrigações por meio de ato normativo específico da autoridade competente, a ser expedido de acordo com a oportunidade e conveniência administrativa, respeitando o prazo definido pelo Comitê Diretivo.

 

As informações prestadas na forma estabelecida pelo manual do eSocial e as encaminhadas por meio da EFD-Reinf, substituirão as informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, conforme disposto no § 3º, do art 2º, do Decreto 8.373/2014, de acordo com a regulamentação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FGTS.

 

Os integrantes do Comitê Gestor disciplinarão os procedimentos e os efeitos para que as informações prestadas no eSocial componham a base de cálculo para a apuração das contribuições sociais previdenciárias e da contribuição para o FGTS delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, em atos administrativos específicos das autoridades competentes.

 

Significa dizer que cada partícipe poderá editar norma extinguindo uma obrigação atual pelo eSocial, já que este engloba o total das obrigações existentes.

 

A título de exemplificação, descrevemos abaixo algumas obrigações acessórias (respectivas à cada partícipe) às quais as empresas deixarão de prestar a partir da exigência do eSocial:

Partícipe Obrigação Atual

a ser Substituída

Nova Obrigação
Receita Federal – RFB GFIP eSocial
Receita Federal – RFB DIRF eSocial
Receita Federal – RFB GFIP – Declaratória 13º Salário eSocial
Receita Federal – RFB MANAD eSocial
INSS GFIP/SEFIP eSocial
Caixa Economica Federal FGTS eSocial
Ministério do Trabalho – MTE CAGED eSocial
Ministério do Trabalho – MTE RAIS eSocial
Ministério do Trabalho – MTE SIRETT – Temporários eSocial
Ministério do Trabalho – MTE Livro de Registro de Empregado eSocial
Ministério do Trabalho – MTE folha de pagamento eSocial
Ministério do Trabalho – MTE CAT eSocial
Ministério do Trabalho – MTE PPP eSocial
Ministério do Trabalho – MTE Formulário seguro desemprego eSocial
Ministério do Trabalho – MTE CTPS eSocial

Estas obrigações, como já mencionado, dependerão da regulamentação de cada ente (partícipe) da Administração Pública, o que deverá ocorrer ao longo do prazo estabelecido pela exigência do eSocial.

Trecho extraído da Obra –e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória – utilizado com permissão do autor.

Guia Tributário

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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