Advogado Marcelo Jacinto Andreo, da Barbero Advogados, cita a falta da modulação dos efeitos da decisão como uma das causas do impasse; julgamento ocorreu no STF no dia 15 de março
Dois meses após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS por não se enquadrar no conceito de faturamento, muitas empresas ainda têm dúvidas se já podem calcular as duas contribuições sem o valor do ICMS. O advogado Marcelo Andreo, especialista em Direito Tributário da Barbero Advogados, escritório sediado em Jundiaí (SP), comenta que a confusão se deve à ausência de uma posição final. A matéria, atualmente objeto do recurso extraordinário com repercussão geral, encontra-se aguardando a publicação da decisão.
“A Fazenda Nacional pretende apresentar embargos de declaração, forçando o Supremo a decidir sobre a limitação no tempo da eficácia da decisão, impactando diretamente na possibilidade dos contribuintes de reaverem os valores pagos a maior nos últimos cinco anos, bem como sobre a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS de imediato”, aponta o advogado.
Andreo cita um entendimento recente da Receita Federal de que as empresas ainda não possuem permissão legal para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O argumento do Fisco, conforme o advogado, é que inexiste ato declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que trate da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e Cofins incidentes nas operações internas.
“A Receita Federal faz o papel dela de tentar manter a arrecadação, especialmente em épocas de baixo crescimento e arrecadação em queda, até porque o pagamento dos tributos são as primeiras obrigações que são deixadas para depois. De outro lado, é legítimo que cada empresa procure tomar a decisão conforme o seu perfil e o do empresário”, comenta Marcelo Andreo.
“As decisões sobre o caminho a seguir podem variar dependendo do grau de risco que cada empresa quiser assumir e da necessidade de caixa. Inicialmente podemos pedir liminarmente a exclusão do ICMS ou, mais seguro, depositamos em juízo e lá na frente podemos levantar o valor, caso seja julgado procedente”, completa o advogado.
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