CLT

Estabilidade no emprego: Quando o trabalhador tem esse direito?

Os empregados da iniciativa privada, registrados no regime CLT são assegurados por uma série de leis trabalhistas, uma delas é a estabilidade no emprego. Nessa situação, o empregador não pode romper o vínculo empregatício durante um determinado período.

Acompanhe a seguir em quais situações o trabalhador garante esse direito.

Estabilidade no emprego em casos de acidente de trabalho

O trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou foi acometido por alguma doença ocupacional, garante a estabilidade no emprego por 12 meses, contados a partir do fim do auxílio-doença

Para que o segurado consiga essa estabilidade, é preciso que o seu afastamento por motivo de acidente de trabalho ou de doença ocupacional seja superior a 15 dias. 

Importante: Quando o período de afastamento é menor que 15 dias, o trabalhador não tem direito ao auxílio, pois quem pagou o funcionário durante o afastamento foi o empregador.

Vale ressaltar, que é uma obrigação do trabalhador acidentado dar entrada no auxílio-doença junto ao INSS; pois a estabilidade só é garantida nesses casos. 

Em casos de doenças é necessário que o colaborador comprove que a enfermidade foi contraída no ambiente de trabalho. Nesses casos, a estabilidade é garantida. 

Estabilidade no emprego para funcionária gestante

Nesses casos, a estabilidade tem duração desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. Esse direito é garantido, mesmo que o empregador desconheça a gravidez. É um dever da empresa reintegrar a funcionária ao trabalho, ou pagar uma compensação relativa à estabilidade, em casos de rescisão de contrato de trabalho.

A funcionária que for demitida no período de estabilidade, poderá entrar com uma ação trabalhista contra seu empregador. Quando a resposta judicial acontece depois do término do tempo de estabilidade, a colaboradora poderá receber uma compensação (salário e demais direitos) como se estivesse trabalhando.

Vale lembrar, que são cinco meses de estabilidade, após o parto da criança, portanto os direitos da trabalhadora seriam multiplicados por cinco.

A funcionária que engravidar, durante o período de experiência tem direito à estabilidade?

Nesses casos, o término do contrato trabalhista acontece de forma legal, pois as duas partes estão cientes da duração dele. Sendo assim, a funcionária que engravidar no período de experiência não tem direito à estabilidade.

Estabilidade para Integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

Nesses casos, a estabilidade no emprego acontece desde o registro da candidatura do funcionário até um ano após o fim do mandato.

Estabilidade para o suplente

De acordo com a Súmula nº 339 do Tribunal Superior do Trabalho, a estabilidade provisória também se aplica ao suplente.

O que acontece quando a empresa deixa de existir ou decreta falência?

Nesses casos, o empregado eleito para a CIPA não tem direito à estabilidade e nem a compensação.

Importante: A estabilidade não é aplicada ao funcionário que representa o empregador na CIPA.

Estabilidade de emprego para Dirigente Sindical

Nesses casos, a estabilidade acontece a partir do registro da candidatura ao cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano depois do término do mandato, caso o candidato seja eleito.

Importante: As regras para o suplente são as mesmas e cometer falta grave anula a estabilidade no emprego.

Vale destacar, que o funcionário que se candidatar no período do aviso prévio não tem direito à estabilidade.

Estabilidade para representantes dos empregados integrantes da Comissão de Conciliação Prévia

A Comissão de Conciliação Prévia foi elaborada por alguns sindicatos para resolver situações relacionadas ao contrato trabalhista, sem ter que recorrer ao Judiciário. Nesses casos, a estabilidade para titulares e suplentes tem duração de até um ano após o término do mandato, exceto em casos de falta grave.

Estabilidade para integrantes do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS)

Nessa situação, a estabilidade é garantida para titulares e suplentes,  desde a nomeação até um ano após o fim do mandato de representação, exceto em casos de falta grave.

Estabilidade para empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas

Nesse caso, os trabalhadores terão os mesmos direitos garantidos aos dirigentes sindicais previstos no artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Estabilidade para integrantes do Conselho Curador do FGTS

Duração da estabilidade –  esse período começa no momento da nomeação e termina um ano após o fim do mandato.

Exceção da regra – a demissão pode acontecer no período de estabilidade se o representante ou suplente cometer alguma falta grave e ela for comprovada, através de processo sindical.

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