Imagem por @shisuka / freepik
Pode parecer até uma loucura, mas você sabia que há situações pontuais que impedem a demissão de um funcionário da iniciativa privada? É verdade! Afinal quem é que não gostaria de assegurar a estabilidade no emprego, não sendo um servidor público?
Mas saiba que esta estabilidade, mesmo sendo temporária, pode ser reivindicada. É preciso se atentar a essas situações para que a empresa não tenha prejuízos financeiros e até judiciais.
Quer saber quais são essas situações? Confira a leitura a seguir.
Vamos explicar cinco ocorrências em que o empregado garante a estabilidade temporária. São os seguintes:
O primeiro caso é o mais comum nas empresas e está relacionado diretamente ao estado de saúde do funcionário. O colaborador que sofre um acidente relativo à função ou é acometido por uma doença relativa ao trabalho, tem direito a receber do INSS o auxílio-doença para realizar seu tratamento e recuperação.
Depois de recuperado, o empregado tem o direito de permanecer em seu cargo ou em outro compatível com suas limitações, por 12 meses após o fim do auxílio-doença.
Para proteger a infância e a maternidade, a legislação também garante que gestantes não sejam demitidas. Isso vale desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Como o objetivo da estabilidade é proteger a infância e a maternidade, a estabilidade também não assegura mulheres que sofrem aborto involuntário. A fatalidade apenas garante o direito a duas semanas de repouso.
Os funcionários que estão próximos da aposentadoria também não podem ser demitidos, desde que estejam assistidos em normas e convenções coletivas da aposentadoria.
As pessoas que estão próximas a se aposentar têm seu emprego assegurado por até dois anos antes do início da aposentadoria, conforme prevê a convenção da sua categoria.
A terceira ocasião protege os colaboradores contra demissões políticas e assegura a independência da entidade sindical. Esse caso impede que os dirigentes da entidade de representação dos trabalhadores e seus suplentes sejam dispensados, desde a candidatura ao cargo de direção até um ano após o término do mandato.
Por fim, também têm direito à estabilidade provisória os integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a Cipa. O órgão é obrigatório, conforme o Ministério do Trabalho e Emprego, e conta com integrantes escolhidos pela empresa e pelos funcionários.
Ao serem escolhidos pelos funcionários, os trabalhadores têm a estabilidade garantida e podem contar com proteção contra demissões.
Sim, toda regra tem sua exceção. Se por um lado, o empregador deve manter o colaborador nos quadros da empresa, por outro, cabe ao funcionário executar suas funções com cuidado e responsabilidade.
Para garantir isso, a lei prevê algumas situações em que, mesmo estável, o empregado pode ser demitido. Quer saber quais? Pois são essas:
A lei prevê que, mesmo com a estabilidade provisória, o funcionário pode ser demitido quando cometer uma falta grave.
Nesse caso, é fundamental que a empresa mantenha cópias de documentos que comprovem os fatos que levaram à demissão e comunicações ao funcionário, as quais devem estar assinadas por ele. Nessas comunicações, ele afirma ter ciência dos fatos que levaram à sua demissão.
Entre as situações mais comuns que geram a demissão do colaborador por justa causa estão a condenação criminal, embriaguez no serviço, insubordinação, indisciplina e abandono do emprego.
Os funcionários que compõem a CIPA também podem ser dispensados, ainda que sem justa causa, pelo fim do local de trabalho. Como as atividades da comissão estão ligadas ao estabelecimento, quando ele é extinto, junto com ele extingue-se a estabilidade.
Em alguns casos, é possível que a empresa substitua a estabilidade no trabalho por uma indenização. Essa situação é comum com as gestantes e lactantes, em que o empregador pode, ao seu critério, fornecer todos os pagamentos até o fim da estabilidade e dispensar a funcionária.
Por fim, o colaborador pode abrir mão do período de estabilidade e solicitar a sua demissão. Como a prerrogativa visa protegê-lo de demissões injustas e perseguições, não há o que se falar em proteção contra as atitudes do próprio colaborador.
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