O Estatuto do Idoso, como é conhecida a Lei 10.741/2003, completou 15 anos em outubro de 2018. E não obstante o objetivo de assegurar direitos, ganha cada vez mais relevância no ordenamento jurídico brasileiro. Afinal, a população idosa do país cresce cada vez mais.
Entre 2012 e 2017, por exemplo, cresceu 18%. E ultrapassou, desse modo, a casa dos 30 milhões em 2017, conforme dados do IBGE, em contraste aos 15 milhões em 2003, quando foi promulgado o estatuto.
O envelhecimento é uma característica humana. Como assegura o art. 8º da Lei 10.741/2003, é um direito personalíssimo. Não obstante, sua proteção é um direito social. Dessa forma, é obrigação tanto da sociedade, de modo, geral, garantir a efetivação desse direito de forma digna. Mas também é uma obrigação do Estado a efetivação de políticas que contribuam para a garantia desses direitos aos idosos.
Apresentam-se, então, os principais pontos do Estatuto do Idoso.
Instituído pela Lei 10.741 em outubro de 2003, o Estatuto do Idoso visa a garantia dos direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1º). Aborda, assim, questões familaires, de saúde, disciriminação e violência contra o idoso. E resguada-o, desse modo.
O estatuto busca, assim, a persecução de princípios e direitos fundamentais à vida humana. Entre eles, visa, principalmente, garantia da dignidade humana, princípio consubstanciado na Constituição Federal em seu art. 1º, inciso III. E, consequentemente, assegurar a existência digna acerca da qual dispõe o art. 170, CF. Afinal, como dispõe o art. 2º do Estatuto do Idoso:
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
A legislação, ainda, institui o deve da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de assegurar tais direitos ao idoso. Dessa maneira, torna-se uma prioridade social, conforme o art. 3º da Lei 10.741/2003, a efetivação do:
Como vislumbrado, o caput do art. 3º do Estatuto do Idoso apresenta uma série de direitos que devem ser assegurados, prioritariamente, às pessoas com mais de 60 anos. Seu parágrafo 1º, então, apresenta o conteúdo dessa garantia. Deves ser prioritários ao idoso, portanto:
Ainda, é preciso ressaltar que, entre os idosos, possuem prioridade aqueles com mais de 80 anos.
Entre as medidas previstas pela Lei 10.741/2003 na busca da efetivação dos direitos dos maiores de 60 anos, encontra-se a previsão de sanções àqueles que pratiquem condutas que obstruam os preceitos contidos no estatuto.
De acordo com o art. 95 do Estatuto do Idoso, os crimes previstos na legislação ensejam ação penal pública incondicionada. Ou seja, que independem de representação da vítima ou de seu representante. Isto se justifica em face do dever, da sociedade e do Estado, na garantia de um direito fundamental, sobretudo em face da vulnerabilidade do indivíduo.
Entre os dispositivos da seção correspondente, destaca-se o artigo 98 do Estatuto do Idoso. Segue, assim, sua redação:
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
O recolhimento de idosos em instituições, como hospitais e entidades de longa permanência, ainda é uma prática comum na sociedade. No entanto, não deve implicar em um abandono destes nos estabelecimentos. Do contrário, configura a negligência vedada já no art. 4ª da Lei 10.741/2003.
Dessa maneira, aquele que incorrer nessa conduta, deixando de promover as necessidades básicas do idoso (não somente de alimentos e garantia da saúde, por exemplo, mas também de zelo e promoção da convivência familiar e social), quando obrigado por lei ou mandado, poderá ser punido com pena de detenção de 6 meses a 3 anos, além de multa.
O art. 99 do Estatuto do Idoso, por sua vez, trata não do abandono, mas de uma exposição do idoso a perigo à sua integridade e saúde, física ou psíquica. Ou seja, dos abuso físico e do abuso psicológico contra o idoso.
Assim, incorre na conduta do artigo 99 da Lei 10.741/2003, aquele que submeter o idoso a condições desumanas ou degradantes ou privá-lo de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado por lei a fazê-lo. Do mesmo modo, incorerá no delito aquele que sujeitar o idoso a trabalho excessivo ou inadequado, independentemente da obrigação legal que tenha para com o indivíduo.
A pena geral do caput do artigo 99 do Estatuto do Idoso é de 2 meses a 1 ano de detenção, além de pena de multa. Contudo, os parágrafos seguintes dispõem acerca dos agravantes:
O art. 102 do Estatuto do Idoso, então, trata da apropriação ou desvio de bens do idoso. Portanto, do abuso financeiro. Assim, incorre no delito, aquele que se apropria, desvia ou dá aplicação diversa da de sua finalidade:
O autor do fato estará, desse modo, sujeito a pena de reclusão de 1 a 4 anos, além da pena de multa.
De igual modo, estará sujeito a sanções o indivíduo que retiver o cartão magnético de conta bancária do idoso relativa a benefícios, provento ou pensão. Mas também aquele que retiver qualquer outro documento como o intuito de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida.
Segundo o art. 104 do Estatuto do Idoso, portanto, será aplicada, nesse caso, pena de detenção de 6 meses a 2 anos, além da pena de multa.
Acerca do art. 99 da Lei 10.741/2003, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 99 DA LEI N.
10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO.
REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
POSSIBILIDADE.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1747466/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/10/2018, publicado em 11/10/2018)
Enfim, conforme o artigo 71 do Estatuto do Idoso:
Art. 71. é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
O requerimento de prioridade deverá ser realizado no próprio processo, mediante prova de idade. Ainda, é essencial destacar que a prioridade se estende para além da morte do beneficiado. Ou seja, mesmo diante do seu falecimento e a sucessão no processo, este segue prioritário.
Conteúdo original SAJADV
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