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E muitas situações trabalhistas o empregado pode adquirir uma doença como, depressão, stress ou burnout e, a maioria das pessoas não sabem até porque é um assunto pouco falado, mas é possível requerer o benefício por incapacidade acidentário (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e indenização pelos danos sofridos.
Lógico que ninguém quer ser acometido com um problema de saúde, mas se a empresa não garantiu um ambiente saudável e a saúde foi prejudicada a empresa deve ser responsabilizada.
Até porque é dever de toda empresa proporcionar um ambiente laboral em que sejam preservadas as normas de segurança e medicina de segurança.
É direito social do trabalhador previsto no artigo 7°, XXII e artigo 225 da Constituição Federal e, também no artigo 157, inciso II da CLT.
O nosso foco da matéria de hoje é sobre doença ocupacional, existem três situações concretas:
Em tese o surgimento da depressão pode surgir por:
A prevenção é a melhor forma de proteger a saúde do trabalhador, pois, todo trabalhador deve ser tratado como ser humano e não apenas um mero componente do ambiente laboral.
O Poder Público, por meio do Ministério do Trabalho e do Ministério Público Federal, tem meios para prevenir situações que podem ser evitadas e punir situações que não foram evitadas.
A falta de fiscalização e o dano à saúde do trabalhador prejudica a todos da sociedade, veja um exemplo:
Mesmo que o trabalhador tenha direito de solicitar um benefício previdenciário ou acidentário ao INSS e solicitar uma prestação médica ao SUS ou plano de saúde.
É sempre melhor prevenir, evitar uma doença ou uma incapacidade laborativa do que o trabalhador sofrer.
Pode parecer que a falta de saúde do trabalhador afeta só ele, mas na verdade afeta toda a sociedade, então é um dever do trabalhador, poder público e sociedade buscar um meio ambiente saudável.
Supondo que as medidas preventivas e protetivas não forem suficientes e o trabalhador teve um afastamento ocupacional por uma síndrome de burnout e stress ocupacional, ele poderá requerer benefício por incapacidade e a indenização por danos morais e materiais.
Sendo necessário juntar toda documentação médica que comprove seu afastamento na empresa decorrente de um problema trabalhista para que possa ingressar com um pedido de indenização.
Se o trabalhador não comprovar que tem relação com o trabalho, será concedido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária e não acidentária.
O burnout é um esgotamento profissional provocado por constante tensão emocional no ambiente de trabalho, ocasionado por um sistema de gestão competitivo, com sujeição do empregado às agressivas políticas mercantilistas da empresa.
Esta síndrome de burnout está inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social, entre os transtornos mentais e de comportamento relacionados ao trabalho.
De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 60 mil a empresa a reparar pelos danos morais o empregado que adquiriu a síndrome de burnout por entender que a doença era ocupacional.
Sempre que o empregado desencadear alguma doença psicológica ou outra doença ocupacional por a empresa falhar ao assegurar um meio ambiente saudável, deve ocorrer a responsabilização civil da empresa.
Por Laís Oliveira.
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