Simples Nacional
A exclusão de uma empresa do Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), pode ocorrer de forma obrigatória ou voluntária.
Essas situações são regulamentadas pela Resolução nº 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Assim, é preciso fazer a comunicação da exclusão da sua empresa e saber quando essa mudança começa a fazer efeito.
Por isso, preparamos este artigo para esclarecer por quais motivos o contribuinte poderá efetuar essa comunicação e a partir de quanto essa mudança passa a valer.
Essas informações podem te ajudar a organizar a entrega de declarações e o pagamento dos tributos devidos. Então, acompanhe e tire suas dúvidas.
A exclusão da empresa pode ocorrer por quatro razões:
Veja abaixo como elas funcionam, além dos prazos para gerar seus efeitos:
No caso da exclusão por opção do contribuinte que tem interesse em deixar de recolher os tributos através do Simples Nacional, é possível ser solicitada a qualquer tempo, no entanto, os efeitos desta exclusão não ocorrerão de forma instantânea.
Eles assam a valer da seguinte forma:
Este caso está previsto pelo artigo 81, II da Resolução CGSN nº 140/2018 e acontece quando o contribuinte é obrigado a fazer a comunicação da exclusão do regime.
Isso acontece quando a empresa ultrapassa o limite de receita bruta que é de R$ 4.800.000,00 permitida àqueles que fazem adesão ao Simples Nacional, ou ainda se for verificada alguma irregularidade.
Sendo assim, a comunicação deve ser feita pelas ME ou da EPP da seguinte forma:
a receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
Neste caso, a solicitação deve ser feita por meio do Portal do Simples Nacional até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação e os efeitos começam a vigorar, conforme cada caso.
Esta exclusão pode causar dúvidas nos contribuintes que são pegos de surpresa pela exclusão do regime e não sabem o motivo.
Essa situação está prevista no artigo 82 da Resolução CGSN nº 140/2018, veja o que diz:
Art. 82. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I – alteração de natureza jurídica para sociedade anônima, sociedade empresária em comandita por ações, sociedade em conta de participação ou estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira;
II – inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III – inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV – inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V – cisão parcial; ou
VI – extinção da empresa.
Assim, essa exclusão produzirá efeitos da seguinte forma:
Assim, a ME ou a EPP precisam impugnar o termo de exclusão dentro do prazo, para evitar a exclusão. No entanto, se não for feito, o processo se tornará efetivo depois de vencido o prazo.
A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal.
Desta forma, a exclusão de ofício produzirá efeitos:
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Por Samara Arruda com informações da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN – nº 140
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