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Existe diferença no descanso semanal remunerado entre horista e mensalista?

Uma prática bastante comum nas relações de emprego em nosso país é o desconto do domingo, efetuado por parte do empregador, quando o empregado deixa de comparecer ao trabalho durante algum dia da semana. Isso geralmente independe da sua remuneração ser paga com base sem salário mensal ou horista. Porém, a Lei 605/49 faz diferenciações na forma de remuneração entre o horista e mensalista no que diz respeito ao descanso semanal remunerado.

No que diz respeito ao trabalhador horista, a jornada é composta pelas horas efetivamente trabalhadas e o descanso semanal remunerado (DSM). Para ter direito ao descanso o trabalhador deve conquistá-lo durante a semana, ou seja, trabalhando corretamente a sua jornada de trabalho semanal. A semana, para esse trabalhador, começa na segunda e termina do domingo, conforme o definido no artigo 6 da referida Lei.

O salário, para o horista, também não é fixo, já que corresponde ao número de horas laboradas. Se um mês tem trinta e um dias, como é o caso de março, o valor da sua remuneração será superior ao mês de fevereiro, por exemplo, que tem, no mínimo, dois dias a menos.

Por outro lado, o mensalista tem o seu salário fixo, que não sofre alterações nos meses do ano, independente de quantos dias eles tenham. Ele também não precisa cumprir integralmente a sua jornada semanal para ter direito ao seu descanso, já que o domingo se encontra remunerado no salário mensal, conforme o artigo 7 da Lei 605/49.

Isso significa que, caso falte injustificadamente a um dia de trabalho, o mensalista sofrerá o desconto em sua remuneração pelo dia não trabalhado, ainda podendo usufruir do domingo de descanso. O horista, porém, que faltar um dia de trabalho, o compensará no domingo.

As diferenças resultantes da relação de emprego do empregado mensalista e horista, portanto, vão além das salariais. O descanso semanal remunerado, direito de cada trabalhador, também sofre alteração prevista de Lei, de forma que não se afigura afronta aos direitos laborais as diferenças elencadas.

Direito Diário

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas possui uma trajetória multifacetada, ele acumula experiências como jornalista, CEO e CMO, tendo atuado em grandes empresas de software no Brasil. Atualmente, lidera o grupo que engloba as empresas Banconta, Creditook e MEI360, focadas em soluções financeiras e contábeis para micro e pequenas empresas. Sua expertise em marketing se reflete em sua obra literária: "A Revolução do Marketing para Empresas Contábeis": Neste livro, Ricardo de Freitas compartilha suas visões e estratégias sobre como as empresas contábeis podem se destacar em um mercado cada vez mais competitivo, utilizando o marketing digital como ferramenta de crescimento.

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