O nível de vibração a que estão expostos os motoristas de ônibus urbanos se enquadra na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa mineira de transporte a pagar o adicional de insalubridade em grau médio a um funcionário.
No recurso de revista, o autor alegou que o risco potencial à sua saúde havia sido reconhecido de acordo com os critérios da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, o que lhe garantiria o direito ao recebimento do adicional em grau médio. Isso porque, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, seu pedido foi negado com o argumento de que o índice de vibração apurado pelo perito era inferior ao previsto na NR-15.
No TST, o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que a jurisprudência da corte considera que o empregado que desempenha a função de motorista e está exposto a valores de vibração situados na região “B” do gráfico demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2631 tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da Norma Reguladora.
A decisão do relator foi seguida por unanimidade pelos demais membros do colegiado, que deram provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte relativa à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e sua repercussão nas demais parcelas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Nos siga no
Participe do nosso grupo no
Nos siga no
Google News
Participe do nosso grupo no
WhatsApp