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A extinção de microempresas e empresas de pequeno porte

Quando uma sociedade empresarial ou um empresário decide encerrar suas atividades e extinguir seu registro existe uma série de procedimentos exigidos pelo nosso ordenamento jurídico. Dentre eles: requerimento, distrato social, aprovação prévia de órgão governamental em alguns casos, certificado de Regularidade do FGTS, Certidão Negativa de Débito junto ao INSS, Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional e Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa, e outros (Departamento de Registro Empresarial e Integração, 2014).

O protocolo exige várias certidões que visam comprovar a regularidade fiscal, tributária e previdenciária da sociedade empresária ou do empresário, não sendo possível extinguir a sociedade que possui débitos em aberto, o que torna o processo de extinção de uma sociedade bastante burocrático.

A Lei Complementar nº 123/2006, no entanto, confere um tratamento diferenciado e favorável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte também no que se refere à extinção das mesmas.

O processo de extinção das empresas que se enquadram na Lei Complementar nº 123/2006, chamado de baixa, deve ser unificado e simplificado, nos três entes da federação. O parágrafo 3º do artigo 4º prevê a ausência de custos para baixa da microempresa e empresa de pequeno porte.

Uma grande diferença entre a baixa de microempresas e empresas de pequeno porte é o que está previsto no artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006:

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Art. 9o  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (BRASIL, 2006).

De acordo com o artigo citado é possível extinguir a empresa sem necessariamente regularizar suas obrigações principais ou acessórias, sejam elas tributárias, previdenciárias ou trabalhistas. Nesse caso, posteriormente os sócios, titulares ou administradores serão responsabilizados por essas obrigações, mas  a extinção feita dessa maneira é menos burocrática.

Para a baixa das empresas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte não é preciso do visto de um advogado, a Lei Complementar nº 123/2006 exime, expressamente, tais empresas dessa obrigação.

Importante ressaltar que mesmo diante da possibilidade de baixa dessas pessoas jurídicas ou empresários sem regularização de obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias, posteriormente os titulares ou a pessoa jurídica poderão sofrer cobrança de tributos e poderão sofrer penalidades por atividades irregulares que tenham praticado, após comprovação em processo administrativo ou judicial.

Após a baixa da pessoa jurídica ou do registro do empresário, os sócios, titulares ou administradores passam a responder solidariamente pelos fatos geradores dessas cobranças e penalidades.

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Por fim, o prazo para que os órgãos procedam à baixa é de sessenta dias após a devida solicitação.

Via Arabello

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