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Muitos trabalhadores tem dúvida sobre este assunto, ainda mais nesses tempos que estamos vivendo, e em meio a pandemia muitas empresas estão suspendendo o contrato dos funcionários ou mandando embora, por questões financeiras.
Mas a maior dúvida entre os trabalhadores está relacionada a CIPA, vamos entender um pouco mais sobre este assunto no decorrer do nosso texto.
A CIPA é a comissão Interna de Prevenção de Acidentes, segundo a legislação brasileira, trata-se de uma comissão constituída por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores.
É basicamente um grupo de funcionários que são eleitos para cuidar do ambiente de trabalho no geral ,Segurança, etc.
Caso o eleito falte mais de quatro reuniões sem justificativa, ele estará fora da CIPA, pode ser que você tenha faltado 3 vezes, porem se houver algum motivo para a empresa te mandar embora, este pode ser um argumento contra seu favor.
De acordo com o artigo 165 da CLT, os empregados da CIPA não poderão sofrer despedida arbitraria, ou seja, para a empresa despedir o funcionário ela tem que ter um motivo técnico, econômico ou financeiro, lembrando que a empresa tem que provar todos esses motivos.
Como já falamos anteriormente, de acordo com o artigo 165 da CLT, o cipeiro pode ser tirado da CIPA por motivo técnico, lembrando que uma vez que você for retirado da CIPA a sua estabilidade no emprego não existirá mais, facilitando assim a sua demissão.
Veja um exemplo:
Um empregado que foi contratado como Educador físico, também membro eleito da CIPA, ele é um excelente cipeiro, ajuda muito nos trabalhos da comissão, porem na sua função ele é muito ruim.
Só isso basta caso a empresa consiga comprovar essa incompetência técnica, ele poderá ser demitido.
Caso a empresa esteja quebrando e não possui condições de manter os empregados, ela precisará comprovar o motivo, sendo assim ela também poderá demitir os cipeiros.
É importante lembrar que é de extrema importância que a empresa comprove esses motivos econômicos, pois, caso o cipeiro entre com uma ação e a empresa não consiga comprovar, por lei a empresa precisará reintegrá-lo.
O artigo 482 da CLT diz que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregado.
Ex: embriagues habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, abandono de emprego por mais de 30 dias sem justificativa.
Muitas empresas, no desespero, tentam comprar a estabilidade do cipeiro
Veja um exemplo:
_ Joao, você ainda tem 19 meses de estabilidade. Te farei uma proposta….
_Te pago os 19 meses e você fica sem estabilidade, assim, poderei te demitir.
_ Joao aceita a proposta.
Caso o João decida ir ate a justiça do trabalho e reclame que aceitou o direito por que foi pressionado pelo empregado, em vários casos a justiça determina que a empresa recontrate o Joao, pois, a garantia de emprego não é um bem que pode ser vendido.
O suplente também tem garantia de emprego (estabilidade).
A garantia de emprego é apenas para membros eleitos CIPA (tanto titulares como suplentes).
Concluindo nosso texto a garantia do suplente não deve ser utilizada como troca, nem ser vendida, ela foi criada para defender o membro da CIPA.
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