Falta ao trabalho: Confira quando é possível justificar e quais as medidas cabíveis

Primeiramente, você precisa saber que caso falte ao trabalho, o empregador tem o direito de descontar o dia da falta, bem como o DSR (descanso semanal remunerado).

O empregador também pode advertir o funcionário, e caso o este falte reiteradamente, sem justificativa, poderá sofrer uma demissão por justa causa.

A falta justificada é aceita pelas empresas em situações definidas e específicas, que garantem ao trabalhador a possibilidade de se ausentar do serviço sem prejuízos por causa disso.

Por isso é tão importante saber se você pode justificar uma falta ao trabalho.

A CLT, em seu artigo 473, prevê que o empregado poderá ter suas faltas abonadas quando o trabalhador faltar ao serviço nas seguintes ocasiões:

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I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva;

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VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

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XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Além disso, em caso de doença, o empregado está amparado pelo artigo 6º da lei federal 605/49, o qual garante que qualquer falta pode ser justificada por motivo de doença quando gera incapacidade laboral, desde que comprovada por atestado médico.

Nessa hipótese, deverá ser apresentado um atestado médico com:

A) Identificação do paciente;

B) tempo de dispensa;

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C) Assinatura com o carimbo do profissional e o número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Além disso, o funcionário também poderá ter suas faltas abonadas quando:

A) A ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

B) A paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

Uma dúvida muito comum é se o empregado pode sofrer demissão por justa causa, caso falte ao trabalho, e como já informado, se o empregado faltar ao trabalho, este poderá sofrer descontos em seu salário.

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Já para demissão por justa causa, ele precisa cometer abandono de emprego, que se configura em várias faltas, consecutivas, sem nenhuma justificativa.

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Por Luiz Conrado Pesente Gehlen, Advogado Trabalhista e Tributário – OAB/PR nº 91.066



Wesley Carrijo

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