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Existem várias circunstâncias na vida que podem fazer com que os colaboradores da empresa tenham que faltar ao trabalho. A morte de algum parente ou o nascimento de um filho são apenas alguns dos casos que a Justiça trata como faltas justificadas. Em palavras mais simples isso significa que, mesmo deixando de trabalhar, aquele profissional não sofrerá prejuízos salariais.
Entretanto, é preciso lembrar que tais faltas precisam estar discriminadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também há casos de faltas sem descontos quando há um acordo firmado entre o empregado e o empregador. Ou ainda no Código de Trabalho.
Nesse artigo, vamos tratar das faltas justificadas ao trabalho de acordo com aquilo que dispõe a CLT, mais especificamente no que trata o Artigo 473, entre outras situações.
De acordo com artigo referido a CLT trata de nove situações em que o trabalhador poderá se ausentar do local de trabalho e ainda assim ser abonado. Ou seja, o empregador é obrigado a pagar pelo dia (ou dias) não trabalhado. Veja quais são esses casos:
Depois que vimos esses casos estipulados no Artigo número 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) duas observações ainda precisam ser destacadas:
– Algumas empresas requerem para a falta o preenchimento de alguma ficha ou formulário para que a ausência seja tida como justificada. Por isso, é fundamental conhecer os pormenores relacionados a esse caso no local onde você está desempenhando suas funções, uma vez que pode variar de uma para outra.
– Dispensas justificadas (ou legais) são contabilizadas em dias de trabalhados. Isso quer dizer os dias úteis para o trabalhador. Sendo assim, quando a lei aponta o termo ‘dias consecutivos’ na realidade ela está considerando a sequência dos dias que seriam trabalhados. Em resumo: feriados, sábados e domingos não entram na relação de dias que serão contados.
Doença: Devido a doença, acidente ou ainda processo de reprodução assistida também podem entrar na lista de faltas justificadas.
Assistência a filho: De acordo com artº 49 do Código de Trabalho pode se ausentar para dar assistência, seja por doença ou acidente, a filho menor de 12 anos. A idade apenas não tem peso se o filho possuir alguma deficiência ou doença crônica.
Assistência a membro do agregado familiar (artº 252.º): Nessa situação, o trabalhador poderá faltar até 15 dias por ano (consecutivos ou não) tendo em vista a assistência que deverá prestar, em caso de doença ou acidente, a um cônjuge.
Comparecimento a estabelecimento de ensino: Os trabalhadores, pelo tempo que se fizer necessário, poderão se ausentar do local de trabalho para comparecerem à escola de seus filhos (até 4 horas por trimestre).
Candidatura a cargo público: O trabalhador poderá faltar durante o período previsto em lei para a campanha eleitoral. Entretanto, o empregador deverá ser comunicado sobre essa ausência em um prazo mínimo de 48 horas de antecedência.
Acordadas com o empregador: É importante abordar esse ponto uma vez que há situações em que o empregado poderá se ausentar amparado pela falta justificada, desde que haja um acordo entre ele e o empregador. Aliás, isso é válido mesmo se tais faltas não estiverem previstas na CLT ou no Código de Trabalho.
As situações apontadas anteriormente estão entre as mais recorrentes e importantes no que diz respeito às faltas justificadas (ou que podem ser acordadas para assim serem consideradas). Entretanto, vale destacar o fato de que existem as chamadas faltas injustificadas e estas geram prejuízos, tanto para o empregado quanto para o empregador. A principal violação aqui diz respeito ao dever de assiduidade o que acarreta perda do abono referente ao período de ausência.
Por lei, as faltas que não são justificadas não dão direito ao trabalhador ao recebimento do abono e demais legalidades. Além disso, elas ainda podem ser consideradas como faltas graves ou leves de acordo com a situação e o grau de recorrência. Por outro lado, pode acontecer de se poder justificar alguns casos e, por ser uma situação excepcional e seriamente analisada, a punição acaba sendo vedada. Por exemplo, casos de doenças graves, amigo próximo ou determinadas situações que possam ser consideradas motivo de força maior pelo empregador.
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