Entre as muitas obrigações que as empresas possuem, uma das que merece uma atenção especial é a chamada Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Saber o que é FCI é essencial para as empresas que contribuem com o ICMS e recorrem aos insumos importados para os seus produtos.
Neste artigo, vamos tirar todas as suas dúvidas sobre esse assunto de forma que em nenhum processo você deixe a FCI de lado. Os procedimentos relacionados a ela são simples e bastante objetivos, de forma que certamente não restarão dúvidas após compreender os seus objetivos e o processo de entrega desse documento.
A FCI é um documento que reúne as informações necessárias de forma que se possa determinar qual é a participação ou o percentual de um insumo importado sobre o valor total de uma mercadoria, segundo a explicação da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo,. Além disso, o documento é uma forma de identificar o contribuinte e a mercadoria em si.
Em outras palavras, podemos apontar esse documento como sendo mais um entre aqueles com finalidade de registro de informações. Esses servem posteriormente para que o Governo Federal possa analisar as informações para chegar a respostas como o que está sendo importado no país ou quais são os setores mais dependentes da importação de insumos.
A FCI possui um programa específico para que esse documento possa ser enviado para a base de dados do Governo Federal. Trata-se do Programa Validador FCI, que pode ser baixado gratuitamente neste link. É por meio dele que se dá todo o processo de preenchimento e envio da Ficha de Conteúdo de Importação, portanto outros métodos não são válidos.
O Convênio ICMS 38/2013 é o texto de lei que estabelece quais são os dados que devem constar na FCI. Tudo isso está relacionado na cláusula quinta. Você pode ler o texto na íntegra neste link, mas destacamos esse trecho logo abaixo. Assim, devem constar no documento os seguintes dados:
Todas as empresas estão sujeitas à entrega da FCI, até mesmo aquelas optantes pelo Simples Nacional. Porém, há algumas exceções. Os contribuintes do ICMS que importam insumos (mas não os utilizam para fins comerciais) estão dispensados dessas obrigações. As empresas que vendem os produtos no país, mas nos industrializam aqui também estão isentas.
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E, por fim, aos revendedores de produtos importados essas regras não se aplicam. As demais empresas, todas devem observar a FCI sempre que necessário. O documento deve ser enviado mensalmente, mas se a parcela importada permanecer a mesma nos meses seguintes, então não há a necessidade de reenvio. Contudo, qualquer alteração nos percentuais implica na obrigatoriedade de envio no mês seguinte.
Considere ainda que o número da FCI deve estar presente na Nota Fiscal. Isso significa que antes mesmo de emitir a NF-e a Ficha de Conteúdo de Importação deve estar devidamente preenchida.
Se você tem interesse em se aprofundar mais no tema, vale a pena conferir os seguintes textos:
Com Sage
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