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Férias na CLT: Entenda o que mudou na lei após a reforma trabalhista

Em novembro de 2017 entrou em vigor a Lei 13.467/2017, que ficou conhecida como Reforma Trabalhista e que foi responsável por uma série de alterações legais referentes às relações de emprego. Dentre as matérias atingidas estão as férias, que sofreram importantes alterações e esclarecimentos legais.

Abaixo, confira como o instituto referente à folga anual ficou disposto, dentro da CLT, após as reformas promovidas.

Férias: Previsões da CLT

Apesar do direito de descanso após 12 meses de trabalho ser garantido constitucionalmente aos trabalhadores rurais e urbanos, é a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que contém as previsões específicas quanto à época de concessão, pagamento e outros detalhes importantes.

Demonstraremos abaixo como essas questões devem ser encaradas de acordo com a nova lei, pós reforma.

1.      Quem tem direito ao período de descanso?

Conforme previsto nos artigos 129 e 130 da CLT, têm direito ao repouso nesses moldes os empregados que prestarem serviços ao mesmo empregador, dentro do mesmo vínculo, por doze meses.

Sempre que o colaborador completar novos doze meses na empresa terá esse direito garantido.

Embora geralmente o período de descanso seja de trinta dias, caso o empregado tenha incorrido em mais de cinco faltas injustificadas a empresa poderá diminuir o período de repouso disponibilizado ao colaborador. Confira:

Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                        

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                      

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                      

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas).

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.               

Entende-se por falta injustificada aquela que não corresponde às previsões da CLT, como falecimento de familiar ou casamento, e não foi acompanhada da apresentação de documento comprobatório quanto à necessidade de ausência do colaborador, como atestado médico.

Dúvidas sobre Férias

Quem determina a data do descanso anual?

O poder de definição quanto ao período em que o repouso anual ocorrerá cabe ao empregador. É dele o direito de determinar as datas de ausência dos empregados em razão do gozo de descanso.

Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

Algumas empresas permitem que o trabalhador participe da escolha da data de descanso. Cabe pontuar que isso não é uma regra, de forma que o empregador não é obrigado a incluir o colaborador na discussão para definir as férias.

O trabalhador não pode se recusar a usufruir do período de descanso na data definida pelo empregador, sendo que isso é passível de punição em razão de má conduta.

Existem dois casos de exceção. Em primeiro lugar, a lei prevê que se o empregado tiver menos de 18 anos, terá direito a gozar do período de descanso à mesma época que a suspensão das atividades escolares.

Em segundo lugar, quando houver mais de um empregado da mesma família prestando serviços à empresa, seus períodos de descanso devem coincidir, caso seja de sua vontade.

É possível conceder os repousos de maneira coletiva?

A empresa possui tanto a opção de conceder os períodos de descanso conforme cada caso e cada indivíduo com base no período de aquisição e concessão de cada um, quanto determinar que eles sejam realizados de maneira coletiva.

Nesse caso, toda uma empresa ou alguns setores dela interrompem a prestação de serviços em razão do descanso coletivo. Isso geralmente é observado ao final do ano em alguns tipos de empresas.

Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.                   

§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

 § 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.                       

§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.               

(…)

Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.      

Este modelo é interessante por dar mais liberdade às empresas que se deparam com a queda ou paralisação dos serviços e demandas em alguns períodos do ano.

Ela pode usufruir da baixa demanda para dispensar o serviço dos empregados, garantindo que não haverá interrupção da prestação de trabalho em uma data em que eles possuem maior procura pelo público.

Comunicação de férias

É importante ressaltar que conforme previsto na CLT cabe ao empregador comunicar ao colaborador o período de seu descanso anual com ao menos trinta dias de antecedência.

É necessário considerar alguns aspectos importantes, conforme artigos 134 e 135 da legislação trabalhista:

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

§ 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

§ 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.                      

§ 3º  Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.

Após completado o período aquisitivo de direito ao repouso anual o empregador tem novos 12 meses para conceder esse tempo de descanso e interrupção de prestação de serviços ao colaborador.

Caso esse prazo para concessão não seja respeitado o empregado, além de resguardar o direito ao gozo do tempo para descanso, deve receber o pagamento do período em dobro.

Quando estabelecido o período em que o repouso anual deverá ser realizado, deve-se observar que ele não pode ter início em até 48 horas que antecedem o dia de descanso semanal remunerado ou feriado.

Em termos práticos isso significa que se o repouso semanal corresponder ao sábado, as férias do empregado não poderão ter início na quinta ou sexta-feira subsequentes.

Cabe ao colaborador apresentar a carteira de trabalho (CTPS) ao empregador para a realização das anotações de férias, que devem constar na ficha de registro do funcionário.

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Conteúdo original OITCHAU



Ricardo

Redação Jornal Contábil

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