Após a reforma trabalhista, ocorreram mudanças significativas. Segue abaixo o que mudou referente ao gozo das férias.
Período aquisitivo
Esse período, sob regime da CLT, o empregado deve completar os primeiros doze meses corridos na empresa para obtenção do direito aos trinta dias de férias. Nesse período, caso o empregado tenha que se afastar do cargo por mais de 180 dias, recomeça a contagem dos doze meses.
Período concessivo
Ocorre após o período aquisitivo, onde o empregado deve gozar seus trinta dias durante os doze meses trabalhados. Caso contrário, o empregador deve pagar férias em dobro.
Mantém-se o direito a 30 dias de férias, porém ocorreu alteração no fracionamento dela. Antes, era permitido fracioná-la em até duas vezes. Hoje, pode ser dividida em até três períodos, contanto que um dos períodos não seja menor que 14 dias. O empregado não pode escolher datas que prolonguem feriados ou dias de intervalo e a empresa tem o maior poder de decisão do mês que o funcionário se ausentará para não prejudicar o andamento da mesma.
Vale lembrar que, se o empregado obter mais de cinco faltas injustificadas nos doze meses, o período de férias poderá ser reduzido também e, gradativamente, quanto maior o número de faltas sem justificativas, menor as férias.
No mês que o trabalhador tirar férias, ele tem direito de receber o salário com adicional de 1/3. Ou seja, se recebe R$ 1.000,00, neste período receberá R$ 1.333,33. O pagamento da empresa deverá ser feito, pelo menos, dois dias antes do empregado se ausentar. Caso ocorra um atraso desse pagamento, o funcionário deve receber o dobro.
Se este não é o seu caso, deve-se procurar um advogado para rever seus direitos.
Ruslan Stuchi
OAB.SP 256.767
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