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FGTS: Autorizado o saque para pai custear tratamento de filho autista

Ficou mantida a sentença que permitiu que trabalhador sacasse o saldo de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear tratamento de saúde de seu filho, que tem Transtorno do Espectro Autista e transtorno de hiperatividade, todas em condição acentuada, conforme documentação médica apresentada aos autos. Os/as desembargadores/as da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) negaram provimento ao recurso ordinário da Caixa Econômica Federal, pelo qual se defendia a impossibilidade do saque.

A instituição bancária alegou que a Lei 8.036/90 (link externo) estabelece as condições de retirada do FGTS, inclusive prevendo quais são as doenças graves que habilitam o /a trabalhador/a a utilizar o depósito fundiário. Argumentou que as enfermidades do filho do reclamante não estavam listadas na referida Lei e que era necessário seguir os limites impostos pela legislação para garantir que todos/as os/as trabalhadores/as pudessem ter os mesmos direitos.

Contudo, a relatora da decisão da 4ª Turma, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, registrou que a construção jurisprudencial sobre o tema autoriza, massivamente, a liberação do FGTS quando comprovado que o/a dependente do/da requerente possui doença grave, mesmo que não esteja listada no rol do Art. 20 da Lei 8.036/90. A magistrada defendeu que a referida listagem é exemplificativa e não taxativa como afirmou a Caixa Econômica. “Essa interpretação encontra amparo, essencialmente, no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, ressaltou Petruccelli.

A magistrada citou que o valor depositado pertence ao trabalhador e tem como finalidade a preservação da dignidade da pessoa humana. Na situação analisada no processo, o filho do reclamante precisava de diversas terapias especializadas para garantir a saúde e a qualidade de vida. Tais tratamentos possuem custo elevado e o trabalhador precisava do valor de seu FGTS para pagá-los. Assim, não haveria motivos para a constrição da quantia em um momento de fragilidade como este.

No acordão também foi determinado que a Caixa Econômica deve pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% do valor da causa, para advogado/a do autor.

Fonte: Justiça do Trabalho, 

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas possui uma trajetória multifacetada, ele acumula experiências como jornalista, CEO e CMO, tendo atuado em grandes empresas de software no Brasil. Atualmente, lidera o grupo que engloba as empresas Banconta, Creditook e MEI360, focadas em soluções financeiras e contábeis para micro e pequenas empresas. Sua expertise em marketing se reflete em sua obra literária: "A Revolução do Marketing para Empresas Contábeis": Neste livro, Ricardo de Freitas compartilha suas visões e estratégias sobre como as empresas contábeis podem se destacar em um mercado cada vez mais competitivo, utilizando o marketing digital como ferramenta de crescimento.

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