Dia 22 de março de 2020, foi publicada a Medida Provisória 927, destinada as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid -19).
Dentre as medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, destacamos o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS. De acordo com o artigo 19 da referida MP 927, as empresas poderão recolher o FGTS em outro momento economicamente mais oportuno, nos limites demonstrados pela MP 927, vejamos:
Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Os empregadores poderão fazer uso dessa prerrogativa independentemente:
Além disso, as contribuições para o FGTS relativas às competências de março, abril e maio de 2020 poderão ser parceladas, em até seis parcelas mensais, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na Lei 8.036/90.
Lembrando que, para usufruir dessa prerrogativa, o empregador, fica obrigado a declarar as informações junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, até 20 de junho de 2020.
Embora, o FGTS, constitua um importante patrimônio dos trabalhadores, tanto do ponto de vista individual, (propiciando uma garantia econômica nas hipóteses de desemprego involuntário), como no aspecto social (como financiador de outras políticas públicas, em particular os programas de habitação); cremos que essa medida de extrafiscalidade vem bem a calhar para o momento, que exige adaptações.
Conteúdo original Vieira Xavier Advogados Associados
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