Imagem por @gustavomelossa / freepik / editado por Jornal Contábil
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS foi criado pela Lei nº 5.107, com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa.
O depósito equivale a 8% do valor do salário pago ou devido ao trabalhador, cujo contrato é regido pela CLT. No caso de contratos de menores aprendizes, o percentual é de 2%.
É responsabilidade da empresa fazer o depósito do fundo de garantia e a caixa Econômica Federal é a responsável por administrar o saldo.
Antes de 05/10/1988 a opção de pagamento do FGTS era facultativa, mas após essa data todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho tem direito ao FGTS.
Também, trabalhadores domésticos, rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito.
Os valores podem ser sacados em situações como:
A conta ativa é a que está em funcionamento, ou seja, a conta de que está vinculada ao atual emprego do trabalhador e que está recebendo os depósitos.
Já a conta inativa é aquela que não recebem mais os depósitos de 8% mensalmente pois o trabalhador já não está mais no emprego e não pode realizar o saque, ou por que foi demitido por justa causa ou pediu demissão. Porém, elas continuam rendendo juros e correção monetária.
Sim! Nas seguintes situações:
A consulta do saldo das contas que você tem poderão ser feitas pelo aplicativo do fundo de garantia.
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