FGTS - Imagem por Freepik editado por Jornal Contábil
Uma informação importante do Ministério do Trabalho e Previdência merece bastante atenção dos empregadores. O recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) permanece, por enquanto, sendo feito até o 7° dia do mês seguinte ao da competência.
Isso porque o novo prazo de recolhimento do FGTS (até o 20° dia do mês seguinte), estabelecido pela Lei nº 14.438/2022, somente entrará em vigor a partir do início da arrecadação pelo sistema FGTS Digital. A data ainda será definida.
Segundo o governo, os empregadores devem ficar atentos à publicação de ato por parte do Ministério do Trabalho e Previdência que irá determinar o início da arrecadação do FGTS Digital. Somente a partir dessa data haverá a alteração promovida no prazo de recolhimento do FGTS mensal.
Para os empregadores domésticos, não apenas o prazo para recolhimento do FGTS mensal será alterado a partir do FGTS Digital, mas também o prazo para a arrecadação e o recolhimento das demais contribuições e impostos. Como por exemplo a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte (IRRF).
A alteração desses prazos decorre da obrigatoriedade de o empregador doméstico recolher as contribuições e impostos por meio de documento único de arrecadação, o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE.
A mesma situação aplica-se ao empregador segurado especial e ao Microempreendedor Individual (MEI). Eles também recolhem e continuarão a recolher o FGTS mensal dos trabalhadores juntamente com outras contribuições e impostos por intermédio do DAE.
Não somente o prazo de recolhimento do FGTS mensal, mas também o relativo às outras contribuições sofrerá alteração para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.
Por fim, e não menos importante, é que não houve mudanças com relação ao prazo para recolhimento do FGTS decorrente da rescisão de contrato. Este permanece de até dez dias contados a partir do término do contrato.
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