Imagem por @gustavomellossa / @freepik / app fgts / editado por Jornal Contábil
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um dos principais benefícios destinados aos trabalhadores brasileiros. Em suma, o programa serve como uma espécie de poupança, cujo principal objetivo é proteger o colaborador em determinadas situações.
Os recursos ligados ao FGTS são oriundos de depósitos mensais realizados pelo empregador em uma conta de propriedade do funcionário. De modo breve, no início de todo vínculo empregatício formal, a empresa contratante deve abrir uma conta no nome do contratado, para que sejam feitos os pagamentos do benefício.
Vale ressaltar que os depósitos feitos todo mês não dizem respeito a um desconto salarial, ao contrário do que muitos pensam. É preciso entender que os 8% da remuneração correspondente a cota mensal do fundo, trata-se de um benefício a mais previsto na legislação trabalhista, e não caminha na mesma lógica de descontos como o INSS e o IRPF.
No entanto, apesar de todo saldo depositado no FGTS ser de propriedade do trabalhador, não é a qualquer momento que o saque do dinheiro pode ser retirado. Conforme a lei que regula o tema, o saque somente pode ser feito em situações específicas, a exemplo, das eventuais demissões sem justa causa.
Ao todo, a legislação competente ao tema, prevê até 15 modalidades em que o dinheiro do FGTS poderá ser resgatado, são elas:
Em 2022, o governo liberou uma modalidade excepcional de resgate do FGTS. O chamado saque extraordinário permite que o trabalhador retire até R$ 1.000 de contas ativas (referente ao emprego atual) e inativas (atreladas a empregos anteriores) ligadas ao fundo.
Para participar da possibilidade basta ter saldo em conta, e efetuar a movimentação do dinheiro até o dia 15 de dezembro de 2022 (prazo limite para sacar). A única exceção recai sobre aqueles que comprometeram o saldo do fundo, a exemplo de quem optou pela antecipação do saque-aniversário.
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