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FGTS: Vejas várias situação que você pode sacar o benefício

O saque das contas inativas doFGTS, e até mesmo das contas ativas, está para ser liberado pelo governo, como uma medida que visa aquecer a economia. O saque desse benefício pode contemplar diversas situações para o trabalhador. A seguir listamos as circunstâncias que estão previstas na Lei 8.036 de 1990, a qual dispõe sobre o FGTS. Confira.

As situações para saque do FGTS

Entenda agora, em detalhes, em quais circunstâncias é possível fazer o saque do Fundo de Garantia atualmente.

Em relações trabalhistas, as seguintes situações permitem o saque do FGTS:

  • Na demissão sem justa causa, feita pelo empregador;
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
  • Na rescisão por acordo entre o trabalhador e o ex-empregador (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 Reforma Trabalhista);
  • Quando a conta permanecer sem depósito por 03 (três) anos ininterruptos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
  • Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90;
  • Na suspensão do Trabalho Avulso;
  • Na aposentadoria;

Situações envolvendo idade avançada, doença grave ou falecimento

  • No falecimento do trabalhador, os seus beneficiários podem requisitar o saque;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos. Nesse caso, o idoso poderá sacar mensalmente o seu fundo;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

Acessibilidade e desastres naturais

  • Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social – a partir do Decreto nº 9.345/18.
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto nº 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

Quando envolve a aquisição de imóvel

  • Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
  • Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;
  • O proprietário de fração ideal igual ou inferior a 40% de imóvel residencial, quitado ou financiado, concluído ou em construção, para adquirir novo imóvel;
  • O cônjuge separado, proprietário de imóvel residencial, concluído ou em construção, para adquirir novo imóvel, desde que tenha perdido o direito de nele residir e atenda às condições necessárias;
  • O proprietário de uma fração de imóvel residencial quitado ou financiado pode comprar a fração remanescente do mesmo imóvel, com recursos do FGTS.
    • Entretanto, é preciso constar na mesma escritura aquisitiva do imóvel, como co-proprietário ou no mesmo contrato de financiamento.
    • Neste caso particular, a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%, mas devem ser atendidas, portanto, as demais condições necessárias para utilização do FGTS na compra do novo imóvel;

  • O proprietário de lotes ou terrenos pode utilizar o FGTS para compra de imóvel residencial, desde que comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e matrícula atualizada do imóvel;
  • O detentor de imóvel residencial recebido por doação ou herança pode utilizar o FGTS na compra de outro imóvel somente se o imóvel recebido estiver gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros;

Envolvendo a construção do imóvel

  • O saque do FGTS pode ser utilizado para construção.
    • Entretanto, o uso tem que ser vinculado a um financiamento concedido dentro ou fora do SFH (Sistema Financeiro Habitacional).
  • Na aquisição e construção de imóvel misto (destinado à residência e instalação de atividades comerciais).
    • Entretanto, o valor debitado só pode ser utilizado para adquirir fração correspondente à unidade residencial.
    • Além disso, o imóvel a ser adquirido deve estar localizado no município onde a pessoa que solicitar o FGTS, exerça sua ocupação principal; em município limítrofe ou integrante da região metropolitana; ou no município em que o mesmo resida comprovadamente há pelo menos 1 ano.
  • O cônjuge ou companheiro pode utilizar o recurso de sua conta vinculada para aquisição de imóvel se também for proprietário do bem.
    • Será verificado o regime de bens adotado no casamento.

A solicitação do saque deve ser feita pelo trabalhador (ou representante), em uma agência da Caixa, portando os documentos necessários.

O que é e para que serve o FGTS?

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O FGTS é uma poupança aberta pela empresa em nome do trabalhador.

O saldo da conta é formado por depósitos mensais realizados pelos empregadores em contas abertas na Caixa Econômica Federal. Isso, no valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

O Fundo foi criado em 1967, pelo Governo Federal, para proteger o trabalhador demitido sem justa causa.

Contudo, todos os trabalhadores registrados em carteira e protegidos pela CLT, têm direito a esse depósito, desde 05/10/88.

Antes dessa data, no entanto, o direito ao FGTS era opcional.

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica. Além disso é CEO da FiscalTalks Inteligência Artificial, onde desenvolve vários projetos de IA para diversas areas.

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