Imagem por @wayhomestudio / freepik
Ainda que não haja filiação formalizada por adoção ou registro pode ser possível o recebimento de herança se efetivamente for comprovada a FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA (os chamados “filhos de criação”, como popularmente conhecidos). Como sabemos, não deve ser admitida qualquer discriminação pela origem da filiação, como assevera o par.6º do art. 227 da CRFB/88:
“§. 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os MESMOS DIREITOS e qualificações, PROIBIDAS QUAISQUER DESIGNAÇÕES DISCRIMINATÓRIAS relativas à filiação”.
Nesse sentido, resta evidente que formalizado o reconhecimento da filiação socioafetiva, corolário imediato será o direito sucessório dele decorrente, permitindo-se que o filho tenha igual direito de receber herança, como os demais. A este propósito inclusive o TEMA 622 julgado pelo STF em 21/09/2016, que assentou a seguinte tese:
“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
É do magistério da Desembargadora Aposentada, Jurista, Professora e Advogada, Dra. MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2021) a lição:
“A MULTIPARENTALIDADE passou a ser chancelada pela Justiça a partir do reconhecimento de que a parentalidade NÃO TEM ORIGEM EXCLUSIVAMENTE do vínculo biológico. A filiação socioafetiva é reconhecida, inclusive, como PREVALENTE. (…) Para o reconhecimento da filiação multiparental, basta flagrar o estabelecimento do vínculo de filiação com mais de duas pessoas. Coexistindo vínculos parentais AFETIVOS e BIOLÓGICOS, mais do que apenas um direito, é uma OBRIGAÇÃO constitucional chancelá-los, na medida em que preserva direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo o direito à dignidade e à afetividade. (…) Reconhecida a MULTIPARENTALIDADE, com o consequente registro em nome dos pais, o filho integra a ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA de todos os seus genitores. Nada impede que alguém seja contemplado com a herança de MAIS DE DOIS GENITORES. Basta para isso a Justiça ter reconhecido que existe a posse de estado de filiação com todos eles”.
De fato, a filiação não decorre somente do vínculo de sangue e, como se viu, não pode ser admitida qualquer discriminação entre os filhos – nem mesmo vedação ao constitucional direito à HERANÇA (inc. XXX, art. 5º da Carta Magna).
Importante decisão do STJ reformou decisão do TJMG que embora tenha reconhecido o vínculo de MULTIPARENTALIDADE em evidente desacerto afastava os efeitos patrimoniais e sucessórios que defluem do reconhecimento:
“STJ. REsp. 1487596/MG. J. em: 28/09/2021. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO. PAI BIOLÓGICO. PAI SOCIOAFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer, em sede de repercussão geral, a possibilidade da multiparentalidade, fixou a seguinte tese:” a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios “( RE 898060, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). 2. A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º, da CF). Isso porque conferir”status”diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos. 3. No caso dos autos, a instância de origem, apesar de reconhecer a multiparentalidade, em razão da ligação afetiva entre enteada e padrasto, determinou que, na certidão de nascimento, constasse o termo”pai socioafetivo”, e afastou a possibilidade de efeitos patrimoniais e sucessórios. 3.1. Ao assim decidir, a Corte estadual conferiu à recorrente uma posição filial inferior em relação aos demais descendentes do”genitor socioafetivo”, violando o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n. 8.069/1990. 4. Recurso especial provido para reconhecer a equivalência de tratamento e dos efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva na hipótese de multiparentalidade”.
Original de Julio Martins
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