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Fique atento a cobranças indevidas nos contratos bancários

Você sabia que os contratos bancários são denominados “contratos de adesão”?! É verdade. E você sabe por que isso acontece?! Porque as instituições bancárias padronizam as cláusulas desses contratos, não dando ao consumidor a oportunidade de discuti-las. De forma geral, isso significa que você, que está aderindo às prestações de serviço, não pode alterar nenhuma das condições e/ou cláusulas impostas pelo agente bancário.

Atentos a esse fato, observamos um detalhe importante, que não podemos deixar de dividir com você, já que ele pode fazer toda a diferença.

Além da Constituição Federal (art. 5º, XXXII, CF[1]), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Lei 8.078/1990), também prevê a defesa e a proteção do consumidor nas relações de consumo. Em outras palavras, essa é a garantia de que o Estado por meio do Poder Judiciário, ampara e protege os direitos do consumidor frente a instituições (fornecedor/prestador de serviços), permitindo, assim, que contratos sejam revisados e, até mesmo, que valores cobrados indevidamente sejam restituídos.

Chegamos, então, à seguinte conclusão: é pleno direito do consumidor apontar abusividade nas cláusulas pactuadas e requerer sua nulidade, assim como a restituição de qualquer valor. Diante desse cenário, achamos mais do que justo expor para você, consumidor vulnerável, algumas situações de cobranças indevidas em contratos bancários. É seu direito exigir que o valor cobrando indevidamente retorne ao seu bolso!

Ressarcimento de despesas e serviços de terceiros

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Cobranças como “ressarcimento de despesas” e “serviços de terceiros” são comumente encontradas em contratos de empréstimos bancários. Ambas, porém, são consideradas abusivas, segundo o CDC, uma vez que são genéricas e não especificam o motivo da cobrança. Conforme expresso no art. 6º, III, todas as prestações de serviços e despesas cobradas ao consumidor devem ser claras e específicas.

Por isso, fique atento! Você pode requerer a decretação de abusividade das respectivas cobranças e a restituição destes valores. É um direito seu!

Comissão de permanência (taxa de remuneração – operações em atraso) cumulada com outros encargos em caso de atraso no pagamento de dívidas bancárias

Se o pagamento da prestação do mútuo bancário estiver atrasado, a comissão de permanência ou taxa de remuneração é devida e tem amparo legal, desde que não seja cobrada cumulativamente com outros encargos moratórios. Isso porque a comissão de permanência já possui uma tripla função: atualização monetária, recuperação do capital e compensação pelo inadimplemento.

Ou seja: a proibição da cobrança de permanência cumulada com outros encargos existe para evitar que haja duplicidade no pagamento de um mesmo serviço.

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Assim, atente-se a tal cobrança, pois, nesse caso, ela não pode vir acompanhada de multa e juros moratórios. Se isso acontecer, este é um comportamento abusivo e você pode requerer o afastamento. Exerça os seus direitos!

Taxas de juros superiores à média do mercado

Para cada modalidade e período dos contratos de empréstimos concedidos pelas instituições financeiras, o Banco Central do Brasil (BC) apresenta a média de juros e outros encargos praticados pelo o mercado. Esse dado tem sido utilizado pela Justiça para constatação de abusividade de cobrança de juros.

Assim, apesar de não haver limite legal para juros em contratos bancários, o Poder Judiciário pode revisar a taxa se no caso concreto houve manifesta discrepância em relação àquela que em média se aplica no mercado, com base nos art. 39, V, 51 caput e § 1º, III do CDC.

Exemplificando: conforme entendimento jurisprudencial, julgamento do REsp. 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nacy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a taxa de juros prevista no contrato não pode ser superior ao dobro da média do mercado, pois configura abusividade por parte do fornecedor sobre a desvantagem do consumidor.

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Sendo assim, o sistema financeiro além de seguir as normas estipuladas pelo Banco Central, deve estar atento ao Código de Defesa do Consumidor.

Tarifas TAC e TEC

As famosas cobranças TAC (tarifa de abertura de crédito) e TEC (tarifa de emissão de carnê), em regra, são válidas. Entretanto, alguns pontos devem ser observados.

As referidas tarifas (TAC e TEC) foram tema no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo reconhecida e declarada a abusividade em determinadas formas de cobrança. Tal medida surtiu, então, efeito para contratos assinados a partir de 30 de abril de 2008.

A TAC é lícita somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

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Além disso, as duas tarifas bancárias podem ser declaradas abusivas, se no caso concreto, houver manifesta diferença entre os valores praticados pelo mercado.

Então, fique atento para saber onde começa e onde termina o seu direito!

Não se deixe enganar!

A revisão contratual tem por finalidade assegurar o equilíbrio das partes, observando o princípio função social do contrato e vedando, assim, o extremo privilégio de uma parte em detrimento da outra.

Por isso, conhecer os seus direitos é tão importante neste processo. Quando caracterizada a abusividade de cláusulas no instrumento contratual, o Poder Judiciário, a partir da análise de cada caso, reconhece e decreta a sua nulidade, determinando a devolução das cobranças realizadas indevidamente. Lembre-se: o consumidor é sempre vulnerável perante o fornecedor.

Fonte: Engel Advocacia

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