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Fiquei um tempo sem contribuir para o INSS: Posso ter direito a benefício previdenciário?

Uma questão recorrente por parte dos segurados que contribuem para a Previdência Social é se existe a possibilidade de obter um benefício previdenciário quando houver deixado de recolher contribuições previdenciárias durante algum período.

A resposta categórica a essa pergunta é: SIM, você pode obter um benefício, ainda que fique sem contribuir por algum tempo.

Neste artigo será abordado, portanto, de maneira bastante simples e não exaustiva, um instituto do Direito Previdenciário que suscita algumas dúvidas, mas que proporciona uma benesse social. Foi-lhe atribuído a nomenclatura de “período de graça”.

Período de Graça: O que é?

A legislação previdenciária concede ao segurado o direito ao gozo de benefícios em determinado lapso temporal, ainda que não haja contribuição, o que é conhecido como “período de graça”.

Durante esse período, a pessoa não contribui efetivamente, mas preserva sua qualidade de segurado como se contribuinte fosse, tendo direito aos benefícios decorrentes do regime de Previdência Social.

É importante mencionar que é exigido que o segurado já esteja filiado à Previdência Social, ou seja, deve ter exercido atividade remuneratória e contribuído anteriormente ou até mesmo ter recolhido facultativamente.

A previsão legal é do art. 15, da Lei 8.213/91, dispondo que haverá a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, em algumas situações, que serão sintetizadas no quadro a seguir, para maior compreensão:

a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; (auxílio-doença, auxílio-acidente, invalidez)

IMPORTANTE: não ocorre a perda da qualidade de segurado quando ele deixa de contribuir em razão de desemprego decorrente de incapacidade física. Isso porque subentende-se que em tal período o segurado deveria estar recebendo benefício previdenciário, podendo ser auxílio-doença, auxílio-acidente ou até mesmo aposentadoria por invalidez. (TRF da 4.ª Região, APELREEX 0026253-13. 2009.404.7000, Rel. João Batista Pinto Silveira, julgamento em 9.2.2011, 6.ª Turma, DE 16.2.2011).

b) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

c) até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

d) até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; (presidiários e afins)

e) até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

f) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (aquele que não trabalha mas resolve contribuir por liberalidade.)

  • Atenção > Prorrogação do benefício: O período de graça, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, – 12 meses -, será prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses se ele já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem ter perdido a qualidade de segurado;
  • Poderão ser acrescidos, além do tempo acima citado, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprove tal situação por quaisquer meios, tais como: seguro-desemprego, testemunhas, documentos, etc.
  • Assim, o prazo inicial de 12 (doze) meses poderá ser prorrogado até o máximo de 36 (trinta e seis) meses.

Impende destacar que a perda da qualidade de segurado ocorrerá somente no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao período de graça (art. 15, § 4º, da Lei 8.213).

Em que pese a redação truncada do dispositivo legal, exemplifico:

Juca parou de contribuir em 01/05/2014, quando iniciou-se o período de graça;

Permaneceu sob o manto da “graça” até 01/05/2015. (12 meses);

O mês posterior seria 06/2015;

O término do prazo de recolhimento dá-se no dia 15 do mês seguinte;

A contribuição referente a esse mês é feita em 16/07/2015 (primeiro dia útil após o término do prazo para recolhimento), para os segurados empregados, em virtude de previsão legal. Temos, pois, além dos 12 (doze) meses, um adicional de 02 (dois) meses ou mais.

 

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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  • Nao.pgo INSS desde 2019 fiquei sem renda ainda recebo meu auxilio de ,600,00 esse ano sou MEI

  • Está faltando parte dessa matéria, onde o trf, dá o seu parecer, seria possível colocá-la na íntegra?

  • Fiquei 2 anos e meio recebendo auxílio doença, passei por 2 cirurgia no ombro e uma na mão.Neste período já tinha os anos de contribuição nessario para me apresentar por idade,60 anos. Sou Mei pago mensalmente .28/09/2018 faço 60 anos e pretendo ligar para agendar minha aposentadoria. Pergunto! Esse tempo que fiquei recebendo auxílio doença é descontado nos anos que já paguei?

  • Tenho 62 anos .contribui entre carteira assinada e carne por 23 anos.mais 4 anos pelo mei...ser a que tenho direito de pedir aposentadoria ...mesmo que fosse um salário minimo

  • Fiquei no auxílio doença por 6 meses, após esse período o INSS me deu alta, porém ainda não consegui voltar ao meu trabalho, pois ainda não estou bem de saúde, por esse motivo não consegui continuar pagando minha contrib. Do mês da minha alta até hoje já se completam 16 meses. Posso voltar a contribuir e tentar um novo benefício? Ou já perdi esses anos q paguei antes do meu afastamento?

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