BPC: Flexibilização na concessão do benefício

O benefício de prestação continuada (BPC), após a vigência da Lei nº 13.982/2020, que estatuiu o auxílio emergencial, recebeu inovações.

Alguns requisitos estão sendo desconsiderados para abranger outras pessoas do mesmo núcleo familiar, pelo menos durante o período de pandemia que estamos enfrentando.

O BPC é um auxílio assistencial que garante o recebimento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (acima de 65 anos) que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

A Lei nº 13.982/2020 promoveu alterações na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

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Em razão do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), duas pessoas que residem na mesma casa poderão ser beneficiadas pelo BPC.

Dessa forma, o critério de aferição da renda familiar per capita poderá ser ampliado em até ½ salário mínimo. 

Antes, mesmo que idosos e deficientes convivessem juntos, o benefício só poderia ser concedido a um dos indivíduos.

Agora, mais de uma pessoa do mesmo núcleo familiar poderá receber o BPC e a renda de um dos integrantes não irá interferir no cálculo da média per capita do grupo familiar.

Assim, o salário mínimo recebido, seja por BPC ou outro benefício, por integrante da família (sendo idoso ou pessoa com deficiência), não interferirá na concessão do amparo social para outro membro da família.

Importante ressaltar que além do critério objetivo (renda per capita familiar de até ½ salário mínimo), levar-se-á em consideração o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência ou do idoso e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. 

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Salienta-se que esses critérios subjetivos serão avaliados por meio de perícia médica e socioeconômica.

Caso esteja interessado em obter mais informações sobre o assunto exposto, o escritório Renato Von Mühlen Advogados Associados está à disposição para orientá-lo individualmente.

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Fonte: Renato Von Mühlen Advogados Associados

Gabriel Dau

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