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Foi demitido sem justa causa? Quais os direitos após a reforma trabalhista?

Demissão Sem Justa Causa

A demissão pode ocorrer de algumas maneiras. No presente artigo trataremos apenas de demissão sem justa causa, isto é, na qual o empregado é mandado embora pelo empregador sem nenhum motivo legal que justifique sua dispensa.

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Primeiramente, frise-se que todos os valores elencados abaixo devem ser pagos em até 10 dias corridos contados do término do contrato de trabalho, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, conforme art. 477, § 6º da CLT, sob pena de ter que pagar uma multa no valor de um salário do empregado para ele, o que é uma novidade trazida pela reforma trabalhista (Lei Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

O saldo de salário

Você tem o direito de receber pelos dias em que trabalhou no mês da demissão. Trabalhou apenas 10 dias? Você tem o direito de receber um terço do seu salário mensal.

Anotação da Carteira

Caso o seu empregador não tenha anotado todo o período que você trabalhou na sua carteira de trabalho, você tem o direito de que ele faça esta anotação de forma retroativa, referente a todo o período laborado, orientação esta que foi reforçada pela reforma trabalhista no art. 477 da CLT.

Aviso prévio

Quando você é demitido sem justa causa, o empregador pode conceder dois tipos de aviso prévio: o indenizado ou o trabalhado.

No aviso prévio trabalhado, o empregador deve conceder 30 dias, acrescidos de 03 dias para cada ano que o funcionário trabalhou na empresa, conforme art. 1º, § único, da Lei nº 12.506, de 11 de Outubro de 2011, nos quais o funcionário continuará trabalhando na empresa com carga horária reduzida em duas horas diárias, ou com 07 dias a menos de trabalho, conforme art. 488, § único.

No aviso prévio indenizado, o empregador deve adimplir o valor equivalente aos dias de aviso prévio que o empregado teria direito, como já exemplificado no tópico anterior. Cumpre salientar que este período equivalente ao valor doa viso prévio é considerado como tempo trabalhado e tem seus reflexos em todas as demais verbas deste artigo.

Férias e 13º proporcionais

De acordo com o art. 146 da CLT e demais dispositivos, quando o empregado é demitido ele tem direito de receber o valor referente as férias que teve direito e não gozou e do valor a título de férias proporcionais. Aliás, o valor anual das férias é um salário inteiro mais um terço. Então, quem sai da empresa deve receber as férias proporcionais à quantidade de meses trabalhados, sendo importante frisar que o mês entra na conta se você trabalhou mais que 14 dias.

Enquanto isto, o 13º também deve ser pago de maneira proporcional:ele nada mais é do que uma bonificação salarial natalina concedida ao funcionário no final do ano, mas que é calculada mensalmente. Então o empregado tem o direito de receber o valor do 13º salário proporcional aos meses em que trabalhou.

Inclusive, mesmo que a reforma trabalhista tenha aumentado a possibilidade de negociação entre empregador e empregado, o pagamento do 13º salário é um direito que continua valendo e que não poderá ser retirado nem por negociação coletiva, vide art. 611-B, inciso V da CLT.

Liberação das Guias do Seguro Desemprego

Se você tinha mais de 12 meses de carteira assinada quando foi demitido sem justa causa, o seu empregador possui a OBRIGAÇÃO de te fornecer as guias para dar entrada no pedido de seguro desemprego.

Inobstante, com o advento da reforma trabalhista, caso o empregador de baixa na carteira do empregado e comunique a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias, a CTPS e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço são documentos hábeis para requerer o benefício do seguro desemprego. (art. 477, § 10º, CLT)

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Por fim, o empregador precisa pagar uma multa de 40% do saldo do FGTS que ele depositou em todo o período que você trabalhou para ele, assim como deve lhe fornecer as guias para sacar todo o montante que depositou durante o contrato de trabalho. (art. 477, § 8º, CLT)

Frise-se que neste artigo não foi falado sobre eventuais outros direitos que o empregado possa ter direito, como horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, horas in etinere.

Por Henrique Gabriel Barroso e Sérgio Luiz Barroso

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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