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Gari e vigilante terão direito à aposentadoria especial

por Jorge Roberto Wrigt
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Fonte: Google

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) reconheceu de forma unânime o direito à aposentadoria especial a um trabalhador que exerceu com Carteira de Trabalho assinada, as funções de gari e vigilante em uma empresa durante períodos distintos.

O relator do processo é o desembargador federal Edilson Nobre. O processo foi julgado em sessão virtual com a participação dos desembargadores federais Manoel Erhardt e Frederico Wildson da Silva Dantas (convocado). O INSS ainda pode recorrer.

O órgão colegiado também reformou, em parte, o teor da sentença da 10ª Vara Federal de Pernambuco, que reconheceu como especial apenas o período em que o trabalhador atuou como vigilante, não levando em consideração o tempo em que desenvolveu as atividades de gari.

O profissional que trabalhou se expondo à periculosidade e a agentes químicos biológicos que são prejudiciais à saúde, durante quinze anos, terá direito à aposentadoria especial, de acordo com o perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.

Aposentadoria especial
A 10ª Vara Federal de Pernambuco já tinha reconhecido como especial apenas o perídio em que o empregado exerceu função de vigilante, sem considerar o tempo em que trabalhou como gari na Empresa de Manutenção e limpeza Urbana (Emlurb).

De acordo com o dispositivo legal, é devida aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado mediante condições especiais que causem risco a sua saúde ou a sua integridade física, durante um período de 15, 20 ou 25 anos.

“É devida aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos”, citou Nobre no acórdão, passando à análise dos períodos e das atividades desenvolvidas pelo trabalhador.

O magistrado também indicou precedente da Quarta Turma julgado em setembro de 2016: o processo 08062905120144058400, de relatoria do desembargador federal Rubens Canuto, que reconheceu que um gari tinha direito à aposentadoria especial pela exposição a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde.

“Nesta data o demandante já tinha implementado o tempo necessário para a concessão de dita aposentadoria, mesmo que o PPP e LTCAT tenham sido confeccionados posteriormente”, explicou Nobre.

Vigilante

“Em relação ao período em que atuou como vigilante, de 01/01/1999 a 15/02/2017, o profissional desenvolveu atividades de guarda do patrimônio da empresa e controle de portarias. Esteve exposto a risco de vida, de forma habitual e permanente, devido à exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, impondo-se o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida neste período”, avaliou o relator.

Também foi invocado pelo desembargador federal Edilson Nobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STF), ao reproduzir trecho do Recurso Especial (REsp) 1755261/SP, de 16/08/2018, que teve relatoria do ministro Herman Benjamim (da Segunda Turma).

“De acordo com entendimento do STJ, pode-se reconhecer a atividade de vigilante como especial, com ou sem uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que o trabalhador comprove a exposição à atividade nociva de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, como no caso”, escreveu no voto.

Foi mantido pela Quarta Turma do TRF-5 que o termo inicial de concessão do benefício de aposentadoria especial será a data do requerimento administrativo, realizado em 15 de fevereiro de 2017.

“Nesta data o demandante já tinha implementado o tempo necessário para a concessão de dita aposentadoria, mesmo que o PPP e LTCAT tenham sido confeccionados posteriormente”, explicou Nobre.

Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha jornalista do Jornal Contábil

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