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Gerente não tem direito a hora extra por ser função de confiança

A Primeira Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) negou o direito de um gerente bancário a receber pagamento de 2 horas extras por dia, correspondentes às 7ª e 8ª horas de jornada.

Em reclamação à 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, o bancário afirmou que fora contratado como escriturário, em 1987, e permaneceu no banco até 2015, sem exercer funções de confiança, porém o banco sempre exigiu que ele trabalhasse oito horas e nunca lhe pagou hora extra.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que, a partir de 2007, o reclamante passou a exercer função de confiança, cumprindo jornada superior a seis horas e recebendo remuneração diferenciada de um bancário.

No julgamento da primeira instância, as pretensões do bancário anteriores a junho de 2012 foram prescritas. Ainda assim, o banco foi condenado a pagar duas horas extras por dia de trabalhado, com reflexos sobre 13ºs salários, férias acrescidas de um terço e FGTS.

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O Banco do Brasil recorreu da decisão e demonstrou, no TRT-RN, que em novembro de 2007 o bancário já ocupava o cargo de gerente geral e gerente de negócios, “sobre os quais não há qualquer pedido na reclamação inicial”.

O desembargador José Rêgo Júnior, relator do processo na Primeira Turma, reconheceu o direito do bancário ao pagamento de horas extras entre 2002 e 2007, período em que ele não ocupava função de confiança.

Para Rêgo Júnior, no entanto, como “o exercício dessas funções ocorreu em período anterior a 07/11/2007, em relação ao qual já foi pronunciada a prescrição”, não há o que se apreciar no pedido de horas extras do bancário.

O relator considerou improcedente os pedidos do gerente em sua petição inicial e reformou a decisão da Vara, sendo acompanhado por todos os desembargadores da Primeira Turma.

Fonte: TRT 21, julgado de 24/04/2018

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