Resumo com as principais orientações para a elaboração da GFIP e apuração da contribuição devida ao INSS na Reclamatória Trabalhista.
No preenchimento da GFIP/SEFIP de Reclamatória Trabalhista para apuração da contribuição previdenciária (INSS), deverão ser observadas as regras previstas na Instrução Normativa nº 971/2009 da Receita Federal do Brasil e no Manual da GFIP 8.4.
Conforme o art. 100 da IN/RFB nº 971/2019 que trata da Reclamatória Trabalhista e do Dissídio Trabalhista, decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:
I – condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;II – reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;III – homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS;IV – reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.
Para apuração da contribuição previdenciária a cargo do segurado empregado, deverão ser observadas as regras previstas no § 3º do art. 102 da mesma Instrução Normativa (IN):
§ 3º As contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:I – as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário-de-contribuição recebido à época, em cada competência;II – com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada competência abrangida;III – a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do inciso II, observado o disposto no § 5º.
Quando a reclamatória trabalhista resultar em acordo conciliatório ou em sentença, na forma prevista no § 6º do mesmo artigo da IN, sem o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, o seu valor será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições:
I – devidas pela empresa ou equiparado sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;II – devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, quando o reclamado se tratar de pessoa física, não equiparado à empresa.
A contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas apuradas ou devidas na reclamatória trabalhista deverá ser declarada por meio da GFIP/SEFIP, observando as instruções do Manual da GFIP 8.4 por determinação do art. 105 da IN/RFB nº 971/2009:
Art. 105. Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim.
PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA GFIP/SEFIP
Código de recolhimento da GFIP:
→ 650 – Exclusivo para apuração da Contribuição Previdenciária e recolhimento ao FGTS.
Característica do Recolhimento:
→ 03 – Reclamatória Trabalhista sem reconhecimento de vínculo empregatício
→ 04 – Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo empregatício
Observação: O código da característica será solicitado no ato do fechamento do movimento no sistema SEFIP.
Processo, Ano, Vara e Período – Chave da GFIP/SEFIP:
→ Estes campos são de preenchimento obrigatório e compõem a chave de identificação da GFIP.
Resumo dos campos para o preenchimento
Característica 03 ou 04; Reclamatória Trabalhista; Número do processo / Ano do processo / Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ
Competência da GFIP/SEFIP
→ Deverá ser elaborada uma GFIP para cada competência com remuneração paga ao contribuinte individual ou para o período do vínculo empregatício reconhecido.
Observação: Para processo que envolva pagamentos efetuados a Contribuinte Individual, quando não constar no acordo homologado a indicação do período da prestação dos serviços, será adotada como competência a data da homologação do acordo ou a data do pagamento, considerando a que ocorrer primeiro, especificando no campo “Período Início e Fim” o período da prestação dos serviços efetivos.
Período Início e Fim:
→ Deve ser informado conforme a competência da remuneração/GFIP.
Modalidade para Enquadramento do Empregado/Contribuinte:
→ Quando a GFIP for elaborada para prestar informações exclusivas à Previdência Social/RFB, a modalidade para vinculação do Empregado/Contribuinte será “1′”.
Considerações
Quando o processo/acordo envolver o reconhecimento de vínculo empregatício e também o pagamento de diferenças apuradas, deverão ser observadas as regras específicas constantes do Manual da GFIP. E, para a correta elaboração da declaração por meio da SEFIP para apuração das contribuições previdenciárias devidas, deverão ser observadas as demais regras definidas na Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Por Fagner Costa Aguiar – Blog Práticas de Pessoal
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