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Gorjeta pode impactar carga tributária para empresas do Simples Nacional

A cena é corriqueira. Na hora em que a conta chega é muito comum o cliente ofertar gorjetas (também conhecidas como “caixinhas” ou os famosos 10%), em hotéis, bares, pousadas, estacionamentos e restaurantes. Trata-se de uma gratificação oferecida aos funcionários desses estabelecimentos em retribuição pelos bons serviços prestados.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera como “gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados”.

Em seus artigos, a CLT fala sobre a remuneração do empregado, estabelecendo que “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.  

Interpretando a lei, o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) e os TRFs (Tribunal Regional Federal), entendem que sendo a gorjeta parte integrante da remuneração do empregado (verba salarial), esta não poderia ser considerada faturamento ou receita bruta da empresa, desde que comprovado o seu real repasse ao empregado.

Assim, não teria sentido a exigência do recolhimento de impostos como PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre o valor da gorjeta, já que tais tributos não podem ser cobrados sobre verba salarial, e, sim, sobre o faturamento ou receita bruta da empresa.

Contudo, pela dificuldade prática do empregador comprovar o efetivo repasse da gorjeta aos empregados, em muitos casos consumou-se a exigência dos tributos federais sobre essa parcela remuneratória.

Essa situação mudou em 2017, quando foi publicada a Lei n. 13.419/2017, que diz que o rateio, entre empregados, a cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, alterando o art. 457 da CLT. O artigo 4º diz que “gorjeta não constitui receita própria dos empregadores” e que “destina-se aos trabalhadores”.

Com essa alteração legislativa, ficou notório que as gorjetas não integram o faturamento ou a receita bruta da empresa empregadora, o que reitera a tese anterior que mantém a necessidade de comprovação, pelo empregador, do efetivo repasse das gorjetas aos empregados.

As empresas optantes pelo Simples Nacional, foi formulada a Solução de Consulta 191 Cosit (Receita Federal), de 27 de junho de 2014, que diz que “as gorjetas integram a Receita Bruta e não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional devido mensalmente, por falta de previsão legal”.

Como fica o ICMS?

Quanto ao ICMS, é preciso atentar pois pode variar de acordo com o estado. A grande maioria autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e de bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e similares. Contudo a taxa de serviço deve ser limitada a 10% do valor da conta, nos termos do Convênio ICMS 78/2017.

Em alguns Estados, por exemplo São Paulo, para ter direito a exclusão da gorjeta deverá observar alguns pontos ainda, como: 

  • Os valores devem ser discriminada no documento fiscal;
  • Deixar à disposição do Fisco, toda documentação comprobatória de que os colaboradores trabalham, conforme a legislação, convenção coletiva ou acordo, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
  • Indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que a taxa de serviço não é obrigatória;
  • Demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.

Conclusão

Se você tem um negócio no ramo de alimentos, bebidas e hotelaria deve procurar a orientação de um advogado especialista em direito tributário. Você pode estar pagando impostos a mais e diminuindo a margem de lucro. Além disso, pode reaver estes valores pagos a mais dos últimos dois meses.

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Ana Luzia Rodrigues

Jornalista há 30 anos já atuou nas redações de jornais de Teresópolis como reporter, editora , diagramadora. Fez vários textos jornalísticos para o evento Rio 92 e atualmente está atuando no jornalismo digital integrando a equipe do Jornal Contábil.

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