O Governo Federal determinou por meio da Medida Provisória nº 1.290/2025, a possibilidade de saque dos valores de FGTS retidos na conta do trabalhador que optou pelo saque-aniversário. Além disso, teve a rescisão sem justa causa aplicada desde janeiro de 2020. Serão ao todo R$12 bilhões de reais de liberação aos trabalhadores.
O pagamento será operacionalizado em 2 parcelas da seguinte forma:
– 1ª parcela: para valores de até R$3.000,00 do saldo disponível por conta vinculada, creditado automaticamente na conta cadastrada no APP do FGTS nos dias 6, 7 e 10 de março, segregados conforme o mês de nascimento do trabalhador; e
– 2ª parcela: liberada nos dias 17, 18 e 20 junho, para valores superiores a R$3.000,00 de saldo remanescente segregados conforme o mês de nascimento do trabalhador.
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Para ter direito ao saque o trabalhador deverá ter optado pelo saque-aniversário e ter sofrido o rompimento contratual do seu emprego na modalidade sem justa causa a partir de janeiro de 2020, independentemente de estar atualmente trabalhando com carteira assinada.
Não terá direito ao recebimento do valor quem optou pelo saque-aniversário, mas teve rescisão sem justa causa formalizada após a publicação da Medida Provisória. Assim, os valores para esse grupo de trabalhadores permanecerá retido, sendo liberado apenas o valor da multa rescisória.
É importante mencionar que para ter direito ao valor, não é preciso alterar a modalidade de saque do FGTS.
Além disso, se o trabalhador optou pela antecipação do saque aniversário, os valores bloqueados garantidos para pagamento das parcelas antecipadas não serão disponibilizadas para o saque.
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