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Governo define novas regras para pagamento do auxílio emergencial

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (3) a Medida Provisória nº 1.000, que prorroga o auxílio emergencial até dezembro deste ano. O valor, no entanto, será de R$ 300 (trezentos reais), metade dos R$ 600 (seiscentos reais) que foram pagos entre abril e agosto. A Medida alterou, ainda, os requisitos para definição dos beneficiários do auxílio.

Aqueles que já conseguiram emprego com carteira assinada não terão direito ao benefício, mesmo que tenham recebido as cinco parcelas anteriores no valor de R$600,00. O mesmo ocorrerá com os brasileiros que tenham obtido benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda.

O governo realizará verificação dos requisitos todos os meses até o final do ano, de forma que quem conseguir um emprego formal terá o pagamento do benefício suspenso. Os brasileiros que residem fora do país também não serão contemplados pelo auxílio. As novas medidas buscam evitar as fraudes e os pagamentos indevidos ocorridos nas parcelas anteriores.

As regras gerais de renda para ter direito ao auxílio emergencial foram mantidas, ou seja, só poderá receber o auxílio aqueles que tenham renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo (R$ 522,50) e com a renda familiar total de até três salários mínimos (R$ 3.135).

A MP nº 1.000, no entanto, trouxe novos critérios. . Aqueles com rendimentos tributáveis de até R$ 28.559,70 no ano de 2019 poderão receber o auxílio, ao contrário das parcelas anteriores cujos rendimentos tributáveis analisados eram os do ano de 2018. Os que foram incluídos como dependentes no IR de 2019 estão excluídos do recebimento, critério que valerá para cônjuge, filho ou enteado; e para companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de 5 anos

Ainda, estão excluídos do auxílio emergencial quem, em 2019, teve rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil. Aqueles que possuíam posse ou propriedade de bens ou direitos de valor acima de R$ 300 mil, em 31 de dezembro de 2019, também estão excluídos do benefício.

Foram mantidas as regras para idade (mínimo de 18 anos com exceção das mães adolescentes) e número de cotas por família (duas cotas por família, com a mulher provedora de família monoparental tendo direito a receber as duas cotas).

Por fim, presos em regime fechado não poderão receber o auxílio, assim como os beneficiários do bolsa família cujo benefício supere o valor de R$300,00 (trezentos reais).

Conteúdo original A&R Advogados Andrade & Rezende Advogados é um escritório de advocacia multidisciplinar, fundado por advogados com experiência adquirida ao longo de anos de atuação em departamentos jurídicos de grandes empresas e em importantes escritórios de advocacia brasileiros.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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