Se existe uma coisa que a gente espera no início de cada ano são novidades referentes a tributos, obrigações e declarações que precisam ser enviadas para a Receita. Em 2019, uma das inovações é o começo da utilização da GRFGTS (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para o recolhimento e consulta de informações referentes ao FGTS.
Com o início do eSocial em janeiro de 2018, foi anunciada a substituição de algumas obrigações acessórias conhecidas pelos contadores. Já falamos aqui no blog sobre a Dirf, por exemplo.
Neste sentido, a GRFGTS vem para substituir a GFIP e unificar duas guias: a GRF (Guia de Recolhimento do FGTS) e GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS).
Ainda não sabe como essa mudança vai funcionar? Continue lendo este artigo que vamos te explicar tudo sobre esta alteração.
Assim como todo o processo de implantação do eSocial, a GRFGTS também vai passar a ser obrigatória de forma gradativa. Segundo o cronograma do eSocial, passariam a ter que cumprimir a obrigatoriedade já em fevereiro de 2019, as empresas que pertencem ao primeiro grupo e tiveram faturamento acima de 78 milhões no ano-calendário de 2016.
No entanto, a circular nº 843 da Caixa Econômica Federal flexibilizou esta data, permitindo que as empresas utilizem os sistemas antigos (GRF e GRFF) até o dia 31 de julho de 2019.
Agora, a obrigatoriedade deste grupo passa a valer no exercício de agosto de 2019, sendo que o uso da GRFGTS pode ser feito desde já de forma facultativa.
As próximas datas para o uso da nova guia continuam sendo definidas pela resolução CDES nº 5:
Aqui vale uma observação. É preciso ficar atento a estas datas. Como os prazos para o primeiro grupo foram alteradas, é possível que tenhamos alterações também para os outros contribuintes.
Logicamente, as principais mudanças são nas formas de envio e consulta das informações. Antes da GRFGTS, as informações poderiam ser enviadas e consultadas via SEFIP -Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para os recolhimentos referentes a folha de pagamento. E a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), para os casos de desligamentos da empresa.
Contudo, a nova guia será gerada com base nas informações enviadas ao eSocial. Você poderá ter acesso as guias por meio do portal online da caixa, ou do seu sistema de gestão de processos.
Como dissemos anteriormente, a GRFGTS é a junção de duas outras obrigações. Portanto, o preenchimento das duas será feita por meio de dois eventos;
Nos casos de desligamento, as guias são geradas automaticamente após o processamento do evento de S-2299, desde que o motivo da rescisão permita. Ou seja, nos casos de desligamento sem justa causa.
Já para os trabalhadores sem vínculo, a guia é gerada depois do processamento do evento S-2399. Vale lembrar que nesses casos o recolhimento do tributo é facultativo.
Fique atento: se você precisar fazer uma nova solicitação referente a uma determinada guia, podem existir duas consequências: se a guia ainda não estiver paga, a nova solicitação vai anular a primeira. A partir daí, vai ser gerada uma nova com os valores corrigidos.
Contudo, se a guia já estiver sido paga, a nova solicitação vai gerar uma outra guia apenas com os valores que ainda faltam.
Não! Os prazos continuam os mesmo das guias anteriores. Mas vale o lembrete, certo? O pagamento do FGTS deverá ser feito até o dia 07 do mês seguinte ao apurado. E, claro, é preciso adiantar esta data caso não seja dia útil.
Para o pagamento do FGTS rescisório, o prazo é até 10 dias corridos, contados a partir do dia posterior ao desligamento.
Como você pode perceber, o eSocial traz muitas mudanças importantes e é preciso ter atenção redobrada para estar preparado, ainda mais agora com os prazos de implantação do programa se aproximando.
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Conteúdo original via Mastermaq
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