“…observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador, até a competência outubro/2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP.”
“As guias referentes aos recolhimentos rescisórios GRRF poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de outubro de 2019.”
Dessa forma, para o 2º grupo, o recolhimento do FGTS mensal e rescisório será feito pela GFIP até a competência de outubro de 2019, podendo usar a GRRF para recolhimentos rescisórios até 31 de outubro de 2019. A partir da competência de novembro de 2019 o recolhimento deverá ser feito pelo novo ambiente da Caixa Econômica Federal para geração da guia GRFGTS. (Circular Caixa nº 858/19)
As empresas do 1º grupo continuam com o prazo anterior, ou seja, o recolhimento do FGTS mensal e rescisório será feito pela GFIP até a competência de julho de 2019, podendo usar a GRRF para recolhimentos rescisórios até 31 de julho de 2019. A partir da competência de agosto de 2019 o recolhimento deverá ser feito pelo novo ambiente da Caixa Econômica Federal para geração da guia GRFGTS. (Circular Caixa nº 843/19)
Como já sabemos, o eSocial traz muitas informações importantes e é preciso ter atenção redobrada para estar preparado, ainda mais agora com os prazos de entrega.
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Com informações MGP Consultoria
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