Herdeiro menor de idade: Posso fazer Inventário Extrajudicial?

A incapacidade sofreu profunda alteração em 2015 por ocasião da Lei 13.146 que promoveu mudanças nos arts. 3º e 4º do Código Civil.

Importa, no que diz respeito aos Inventários Extrajudiciais destacar que desde a Lei 11.441/2007 não será possível o INVENTÁRIO em Cartório quando existirem dentre os interessados INCAPAZES, porém, a depender da incapacidade (como por exemplo, o caso dos menores de 18 e maiores de 16) a solução pode estar ali também no ÂMBITO EXTRAJUDICIAL, resolvendo-se no Cartório do RCPN e no Tabelionato de Notas.

É que uma das formas de se resolver a emancipação pode se dar através da concessão dos pais por ESCRITURA PÚBLICA a ser lavrada em qualquer Tabelionato de Notas, concluindo com as devidas anotações no REGISTRO CIVIL.

A própria Resolução 35/2007 do CNJ ressalva expressamente a possibilidade de emancipados figurarem no Inventário Extrajudicial:

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Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por EMANCIPAÇÃO, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais”.

IMPORTANTE recordar que o Código Civil fala em emancipação concedida PELOS PAIS…. uai, mas e se um deles está MORTO e é justamente o autor da herança? A Emancipação poderá ser concedida apenas por um deles? A jurisprudência já enfrentou a questão:

“TJRS. 70055761803. J. em: 17/10/2013. SUCESSÕES. HERDEIRO MENOR, RELATIVAMENTE INCAPAZ, EMANCIPADO NO CURSO DO INVENTÁRIO. PLENA EFICÁCIA DO ATO, QUE O TORNA PLENAMENTE CAPAZ PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO E PARTILHA POR ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Com a emancipação de herdeiro até então relativamente incapaz, ato que fez cessar a sua incapacidade, tornando-o plenamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil (art. 5º, parágrafo único, inc. I, do Código Civil), não subsiste a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público no feito e nem mesmo se faz necessário o prosseguimento do inventário pela via judicial, já que, sendo todos os herdeiros capazes e concordes, lhes é facultada a realização do inventário e da partilha por escritura pública, nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil. Assim, se postulam os herdeiros o arquivamento do feito em razão do inventário e partilha já realizados pela via extrajudicial, inexiste motivo juridicamente plausível para indeferir tal pedido. 2. Não se justifica a ineficácia da emancipação atribuída pelo Juízo a quo em relação ao inventário, porquanto a lei civil prevê expressamente a possibilidade de os genitores, ou de um deles na falta do outro, emanciparem filho que conte dezesseis anos completos, mediante instrumento público, sem que, para isso, tenham de declinar motivações de ordem profissional ou pessoal – até mesmo porque a emancipação por ato dos pais se dá independentemente de homologação judicial, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME”.

Fonte: Julio Martins

Gabriel Dau

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