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Com a chegada do COVID- 19 no Brasil, muitas empresas tiveram que readequar o modo ao qual trabalhavam, diversas decidiram adotar o teletrabalho, ou home office, como é conhecido.
Em março de 2020, passou a vigorar, a Medida Provisória 927/2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n 6º, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Dentre as medidas trabalhistas previstas, está a disponibilidade de alterar o contrato de trabalho, mediante acordo individual escrito, de presencial para home office (art. 3, MP 927/2020).
Bruno Faigle, advogado, explica “Muitas empresas adoraram a sugestão governamental, porém passaram a não controlar a jornada de seus funcionários, o quê, no meu sentir, é arriscado frente as contradições existentes na CLT sobre o teletrabalho, podendo gerar em um futuro, a condenação desses empresários no pagamento de labor extraordinário ao empregado”.
Outra questão pertinente sobre a legislação celetista do teletrabalho, é em relação ao art. 75- E, da CLT, o qual estabelece que o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Ao que parece, o legislador busca, em casos de eventual acidente do trabalho (LER/DORT etc.) a mitigação da responsabilidade pelo dano, adotando, uma tese, a muito superada, denominada “ato inseguro” do empregado, como forma de afastar sua responsabilidade.
O advogado destaca “atualmente, para a responsabilidade decorrente do acidente de trabalho é analisado diversos fatores, dentre eles excessos de jornada, metas praticadas, demandas de serviço etc., sendo o local da prestação dos serviços mais um elemento da análise”.
Portanto, frente às questões levantadas, “Entendo como válida a adoção do teletrabalho (home office), principalmente em tempos de isolamento social necessário, ressalvando, contudo, a observação obrigatória, por parte do empregador, ao controle de jornada e ao ambiente de trabalho seguro”, finaliza Bruno.
Por BRUNO FAIGLE
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